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LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990
D.O.U. de 14.5.1990
Vide Lei nº 9.012, de 1995
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere
esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com
atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste
artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente
impenhoráveis.
Art. 3o O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos
trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um
representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pela
Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
III - Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Lei nº
9.649, de 1998)
V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
VI - Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2o Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste
artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um
deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os
nomeará. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações
nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por
convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido
convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do
Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho
Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se
como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar
ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para
o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos
trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da
nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo
ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de
processo sindical.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação
Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos
do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a
política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas
pelo Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos
órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do
Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do
FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos
agentes financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do
empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de
competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de
dívida com o FGTS. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FI-FGTS: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de
Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos
resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; (Incluído pela
Lei nº 11.491, de 2007)
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de
Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela
administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco; (Incluído pela
Lei nº 11.491, de 2007)
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS; (Incluído
pela Lei nº 11.491, de 2007)
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por
setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos
técnicos aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à
conta vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.491, de 2007)
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e
(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores,
estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e
condições de aplicação e resgate. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do
FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de
acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para
implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os
até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de
recursos do FGTS, implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao
aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico
e infra-estrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e
emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas
vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos
trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos
programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e
diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de
habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados
com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à
alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador.
VIII - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do
FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art.
13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal
deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo
Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser
processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho
Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos
critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente
pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo
Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
a) hipotecária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos
concedidos com recursos do agente financeiro; (Incluída pela Lei nº 9.467, de
1997)
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis
objeto de financiamento; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que
livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluída pela Lei nº 9.467, de
1997)
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos
concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; (Incluída
pela Lei nº 9.467, de 1997)
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída pela Lei nº
9.467, de 1997)
g) seguro de crédito; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas
aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado a ela vinculada; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
i) aval em nota promissória; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
j) fiança pessoal; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída pela Lei nº
9.467, de 1997)
m) fiança bancária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluída pela Lei nº 9.467,
de 1997)
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
IV - prazo máximo de trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692, de 1993)
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de
todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica
para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica
Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico
e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em
volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à
preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por
cento para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com
recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput
deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a
suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
§ 6º (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 7º (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 8º (Vide Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001)
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos
para as aplicações dos recursos do FGTS, visando:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos
a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das
obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando
para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de
1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no
segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa
Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos
do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse
prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante
recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.
1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no
caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado
no saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro dia útil do mês
subseqüente.
2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput deste
artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento
bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco
Central do Brasil, em nome do trabalhador.
3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a
centralização no caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para o
estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no período
entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores
destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento
da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados
ao patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º, § 1º.
5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o
depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta
vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O
depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez)
subseqüente após atualização monetária e capitalização de juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização
monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo
crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com
base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os
saques ocorridos no período.
2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a
atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o
respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada
mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro
dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os
saques ocorridos no período.
3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos
depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de
mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa
de 3 (três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma
empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na
mesma empresa.
4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser
instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da
promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade
no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.
1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS,
anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão
sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado
entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento
da indenização prevista.
3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização
relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada
do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento
de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no
que couber, todas as disposições desta lei.
4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de
sua admissão, quando posterior àquela.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês,
em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento
da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas
na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457
e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito
privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço,
bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que
eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico
próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma
que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando
haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do
contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de
1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por
acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput
deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de
2000)
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que
exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores
os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas
contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos
depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador,
ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este,
na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por
cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a
vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior,
reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º
será de 20 (vinte) por cento.
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação
comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do
contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o
empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada
pela Lei nº 9.491, de 1997)
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta
lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador,
mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por
ele depositados na conta individualizada do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional
para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá
levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante
comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
Art. 19-A. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de
força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.
(Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 2.197-43,
de 2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades,
ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas
ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por
declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial
transitada em julgado; (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse
fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a
concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze)
meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante
da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento
imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador,
dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja
interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria,
observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º
de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser
efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela
Lei nº 8.678, de 1993)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90
(noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da
categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n°
6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a
utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível
em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que
exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430,
1997)
XIII - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes
condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de
Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído
pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90
(noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo
Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído
pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do
inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10%
(dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que
a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na
conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho,
acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar
os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só
poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra
transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará
atualização monetária dos valores devidos.
§ 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos
no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições
de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de
que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização,
desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.
(Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 7o Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8o,
os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser
integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua
aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10%
(dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto
dessa alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)
§ 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são
nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e
XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares.(Redação
dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados
da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os
titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos
Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma
natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6° deste
artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional
de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei
nº 9.491, de 1997)
§ 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas,
será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em
quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não compreende as
aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 14. Ficam isentos do imposto de renda: (Redação dada pela Lei nº 11.491, de
2007)
I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da
remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo
período; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que
trata o § 19 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do
caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da
multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar,
durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento
de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos
termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.635,
de 1998)
§ 17. (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 18. (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
§ 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo
será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído
pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. (Incluído
pela Lei nº 11.491, de 2007)
§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a
integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo,
devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes
exigências: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e (Incluído pela Lei nº
11.491, de 2007)
II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua
ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando. (Incluído pela
Lei nº 11.491, de 2007)
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que
se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco
anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado
fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado
o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor
transferido. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido
da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº
8.678, de 1993)
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no
prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR
sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de
mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou
fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no
Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964,
de 2000)
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia
de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do
FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se
seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei
nº 9.964, de 2000)
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da
obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)
§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR
até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a
verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto
nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações
praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para
efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais
determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros
órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS; (Vide Medida
Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos
trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela
componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito
às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II
e III;
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou
desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no
parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão
pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas
reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS
à prescrição trintenária.
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da
CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os
valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à
fiscalização.
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que
lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas
vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa
equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado,
independentemente das demais cominações legais.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda
o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por
intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das
importâncias devidas nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os
trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo
quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento
de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa
obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao
recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes
situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal,
Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e
Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da
Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou
Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades
financeiras oficiais;
c) obtenção de favores creditícios, isenções,
subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros
benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal,
salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer
documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na
sua extinção.
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações
necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica
Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos
empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos
termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei,
constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as
importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.
Art. 29-A. (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-B. (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
Art. 29-C. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 29-D. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a
contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço
Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a
que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio