Multa de Mora
A Partir da competência dezembro de 2008 os débitos das contribuições sociais com
a união serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33%(trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% ( vinte por cento), de acor-
do com o art. 61 da lei 9.430/1996.
A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Fundamentação: art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de
28.05.2009.
Juros de Mora
Os Juros de mora serão calculados à taxa SELIC ( Sistema Especial de Liquidação e Cus-
tódia), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Fundamentação:art.35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de
28.05.2009
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