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ACESSE O PORTAL:WWW.FAZENDA.SP.GOV.BR, clique no item:nota fiscal eletronica(mod55), para adquirir o programa emissor de nfe a partir da opção:download, aplicativo versao 1.41.
para este tipo de serviços utilize o certificado digital mod.a1 ou a3.
o usuario deverá solicitar seu credenciamento a sefaz/sp.
1.Ao acessar o sistema, informe o “usuário” e “senha” utilizados para acessar os serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
2.Escolha o estabelecimento que está sendo credenciado para emitir NF-e;
3.Informe os contatos das pessoas da empresa que trabalham com a NF-e;
4.Preencha as informações solicitadas na tela e clique em “Processar”, para abertura
do programa emissor nfe.
Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte tambem o site http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.
esta versão é gratuita.
O Certificado Digital é uma credencial que identifica uma entidade, seja ela empresa, pessoa física, permitindo ao usuário se comunicar e efetuar transações na internet de forma mais rápida, sigilosa e com validade jurídica.
O arquivo de computador gerado pelo Certificado Digital contém um conjunto de informações que garante a autenticidade de autoria na relação existente entre uma chave de criptografia da pessoa física, jurídica, Os Certificados Digitais são compostos por um par de chaves (Chave Pública e Privativa) e a assinatura de uma terceira parte confiável - a Autoridade Certificadora – AC.
No meio físico, para que uma credencial de identificação seja aceita em qualquer estabelecimento, a mesma deverá ser emitida por um órgão habilitado pelo governo. No meio digital ocorre o mesmo - devemos apenas aceitar Certificados Digitais que foram emitidos por Autoridades Certificadoras de confiança.
A Certisign é uma Autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil e da ICP da Verisign, deve atender a todas as exigências que as duas entidades determinam.
Serviços disponíveis com o uso da Certificação Digital:
• Consulta e acompanhamento da Situação Fiscal das Pessoas Físicas e Jurídicas através de serviço disponibilizado no site da Receita Federal Brasil;
• Ratificação dos DARFs recolhidos com dados errados e obtenção de cópias dos documentos recolhidos desde 1993;
• Obtenção de cópias de Declarações do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas-DIPJ e PJ, Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais-DCTF e Declaração de Contribuições Sociais – DACON;
• Obtenção de cópias de Declarações do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e de Declarações do Imposto de Renda na Fonte – DIRF;
• Elaboração de Procurações Eletrônicas;
• Parcelamento eletrônico online de débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas;
• Agendamento eletrônico das Pessoas Físicas e Jurídicas para atendimento no balcão do CAC com o objetivo de resolver pendências;
• Implantação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;
• Adoção da Nota Fiscal Eletrônica, dos Livros Fiscais Eletrônicos e do Livro Diário Eletrônico;
• Apresentação de assinatura e firma reconhecida em cartório do Documento Básico de Entrada –DBE no CNPJ junto a Receita Federal Brasil àqueles que utilizam a Certificação Digital;
• Acesso ao Siscomex com Certificado Digital e-CPF, obrigatório desde 2008;
• Envio eletrônico de documentos (e-Doc) referentes a processos que tramitam nas Varas do Trabalho dos 24 TRTs e no TST, através da Internet, sem a necessidade da apresentação posterior dos documentos originais;
• Acesso a Compras Públicas por meio dos Pregões Eletrônicos;
• Acesso ao sistema de Nota Fiscal Eletrônica com e-CNPJ para as Pessoas Jurídicas e com e-CPF para os benefícios fiscais das Pessoas Físicas;
• Acesso rápido ao Portal do Simples Nacional para emissão do Documento de Arrecadação do Simples – DAS, apenas com a inserção da senha privada da Certificação Digital;
• Acesso ao sistema de Troca de Informação em Saúde Suplementa (TISS), padrão estabelecido pela Agência Nacional Saúde Suplementar (ANS) para a troca de informação em saúde suplementar, com o objetivo principal de padronizar as trocas eletrônicas de informações administrativas e financeiras a fim de aprimorar a eficiência e efetividade do sistema;
• Autorização de funcionamento para empresas de Segurança, através do Sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada (GESP) da Polícia Federal;
• Apólice de Seguro Eletrônica;
• Serviços Cartoriais Eletrônicos;
• Conectividade Social para FGTS.
existem varios tipos de certificado, escolha por ex.
e-CNPJ A3 Certisign (exige mídia criptográfica) 1 ano de validade custo R$ 165,00 PARA
• Acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC
• Parcelamento eletrônico on-line de débitos Pessoas Jurídicas
• Retificação do DARF
• Entrega das declarações: DIPJ, DCTF, DITR
MAIORES INFORMAÇÕES ACESSE O PORTAL:WWW.CERTISIGN.COM.BR
o recolhimento fora do prazo, deverá ser acrescido da multa de 10% nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mes subsequente de atraso, e juros de mora de 1% ao mes e correção monetaria conforme o caso.
correspondente a correção monetaria (portaria mtb/gm n.3233/1983 e lei 8.981/1995).
OS EMPREGADORES SÃO OBRIGADOS A DESCONTAR DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEUS EMPREGADOS RELATIVAMENTE AO MES DE MARÇO DE CADA ANO, A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA AO SINDICATO DE CATEGORIA, NO VALOR CORRESPONDENTE A REMUNERAÇÃO DE UM DIA DE TRABALHO. ART.149 CLT E 582 CLT
OS EMPREGADOS ADMITIDOS NO CURSO DO ANO, DEVERÃO RECOLHER POR OCASIAO DA ADMISSÃO OU DEMISSÃO NO MES SUBSEQUENTE, CASO AINDA NÃO TENHA OCORRIDO O DESCONTO, SEM QUALQUER ACRESCIMO LEGAL ART.602 CLT
OS EMPREGADOS QUE ESTIVEREM AFASTADOS NO EXERCÍCIO, NO MES DESTINADO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SERÃO DESCONTADOS NO PRIMEIRO MES SUBSEQUENTE AO DO REINICIO DO TRABALHO.
CASO O EMPREGADO POSSUA MAIS DE UM VINCULO EMPREGATICIO EM EMPRESAS DISTINTAS, SERÃO OBRIGADOS A RECOLHER A CADA ATIVIDADE EXERCIDA.
O PROFISSIONAL LIBERAL ADMITIDO COMO EMPREGADO, NO EXERCÍCIO DA RESPECTIVA PROFISSÃO PODERÁ OPTAR PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL UNICAMENTE A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE SUA PROPRIA CATEGORIA, FICANDO NESTE CASO, DISPENSADO DE SOFRER O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL REFERENTE AO SALARIO DE MARCO. ART.580 II, 583 CAPUT, 585 CLT.
PS: ESSA OPÇÃO SÓ É VALIDA SE O CONTRIBUINTE EXERCER NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO A MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL PERMITIDA POR SEU GRAU OU TITULO. (NOTA TECNICA SRT/MTE 21/2009). AQUELE QUE EXERCE ATIVIDADE SIMULTANEA EM AREA DIVERSA, DEVERÁ RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A CADA SINDICATO DE CATEGORIA.
A Lei 9.316/86 vedou a dedução do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL), para efeito de apuração do lucro real e identificação de sua própria base de cálculo. Assim, à luz do art. 1º da referida lei, a indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real implica na inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da própria contribuição.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento entendeu que "o legislador ordinário ", no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)". Súmula Vinculante número 10 do Supremo Tribunal Federal.
as sociedades compreendidas DE abertura, extinção, cisão, fusão e incorporação,
DEVERÃO ENTREGAR ARQUIVO TXT DO ANO CALENDÁRIO 2008, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
Os arquivos deverão ser entregues até as 24 horas (horário de Brasília) de 30.11.2009, inclusive em relação aos eventos especiais ocorridos em 2008 (art. 9º da IN RFB nº 949/09).
adquira no site:www.receita.fazenda.gov.br/sped, e clique no link fcont, para baixar o programa de instalação.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não apropriam nem transferem créditos relativos ao ICMS abrangido pelo Simples Nacional.
A LC 123/06, com a redação da LC 128/08, passou a admitir dois tipos de crédito: a partir de 1º de janeiro de 2009:
A) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO:
Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional destinada à comercialização ou industrialização TERÁ (independe de qualquer ato dos Estados) direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre essa operação de aquisição (entre 1,25% e 3,95%).
• § 1º do artigo 23 da LC 123/06: As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
B) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE INDÚSTRIA:
Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de indústria optante pelo Simples Nacional PODERÁ (depende de ato unilateral de cada Estado) ter direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados na mercadoria adquirida (o Estado poderá estabelecer, por exemplo, percentual fixo de 4% a título de crédito)
• § 5º do artigo 23 da LC 123/06: Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
NESTA HIPOTESE DEVE-SE VERIFICAR:
A ME ou EPP esta sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
2) haver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação;
3) a operação ou prestação estar imune ao ICMS;
4) o remetente da operação ou prestação ter adotado o regime de caixa para cálculo e recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
• § 4º do artigo 23 da LC 123/06: Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
a partir 01/2010 o certificado digital sera necessario para as empresas tributadas no lucro presumido e da receita federal e lucro real.
as declarações do exercicio deverao ser transmitidas por intermedio desta ferramenta. segue o endereço da empresa especializada em certificado digital: certisign End: Rua bela cintra,904 16° andar bairro: Cerqueira César - São paulo - sp Cep: 01415-000 De acordo com o decreto 50.869/2009, a sefaz vedou a emissao de cupom fiscal nas operações com valores superiores a r$ 10.000,00, apartir de 01/12/2009. sendo assim devera ser emitida a nota fiscal modelo 1/1a ou nota fiscal eletronica, modelo 55. aconselhamos aos sr(s) contadores a analisar a cada situação em relação ao contribuinte e lei que rege sobre a ecf.
Quem pediu a nota com o CPF, mas não tem inscrição no programa nota fiscal paulista, também recebe créditos, que valem por cinco anos.
Os consumidores que já pediram a nota fiscal de suas compras com o numero do CPF (cadastro de pessoa física), mas ainda não se inscreveram no programa do governo estadual que prevê a devolução de ate 30% do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias de serviços) sobre os gastos, não deixarão de receber os créditos a que tem direito. Isso porque os créditos do programa Nota fiscal paulista tem validade de cinco anos. Ou seja, mesmo que o consumidor peça a nota sem ter cadastro no site da secretaria Estadual da Fazenda (www.nfp.fazenda.sp.gov.br), coordenadora do programa, os créditos serão registrados no seu CPF da mesma maneira. Ele apenas não poderá saber quanto já acumulou nem terá condições de escolher como resgatar os valores. Assim que o contribuinte fizer a inscrição no programa, os créditos estarão visíveis.Há situação de lojas que, mesmo sem o cliente pedir, oferecem automaticamente a nota com a inclusão do CPF. Esse é o caso de estabelecimentos nos quais os consumidores já tem cadastro, como as grandes redes. Desde maio, quando terminou a implantação do programa, todo o comercio do Estado é obrigado a fornecer a nota a quem pedir. Se o cliente solicitar o documento e a loja não entregar ou não fizer o registro na fazenda, será possível enviar uma reclamação no próprio sita da secretaria. Dessa forma, as empresas poderão ser multadas. De acordo com as regras do programa, os créditos podem ser usados para abater o valor do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) e da fatura do cartão de credito. Há ainda a chance de pedir o deposito em conta corrente, mas os créditos tem de ser acima de R$ 25.
Foram estabelecidas as datas de entrada em vigor da substituição tributária aplicável nas operações com diversos produtos , incluídos no regime por Protocolos ICMS, os quais foram divulgados neste Colecionador.
O coordenador da administração tributaria, considerando os recentes acordos sobre substituição tributaria nas operações interestaduais, esclarece que: 1. produzem efeitos, a partir de 1° de maio de 2008, os seguintes Protocolos ICMS: 1.1. Protocolo ICMS 6/08, que dispõe sobres a substituição tributaria nas operações com bebidas quentes, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso; 1.2. Protocolo ICMS 7/2008, que dispõe sobre a substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso; 1.3. Protocolo ICMS 8/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso; 1.4. Protocolo ICMS 10/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso; 1.5. Protocolo ICMS 11/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais de construção que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso; 1.6. Protocolo ICMS 12/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais de limpeza que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso; 1.7. Protocolo ICMS 14/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com Bebidas quentes, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 1.8. Protocolo ICMS 15/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com vinhos e sidras, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 1.9. Protocolo ICMS 22/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com peças,componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 1.10. Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com peças,componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, realizadas entre contribuintes do Estado de São Paulo e Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina; 1.11. O protocolo ICMS 45/2008, que dispõe sobre a adesão do estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 26/2004, que trata da substituição tributaria nas operações com rações para animais domésticos realizadas entre os contribuintes do Estado de São Paulo e demais unidades federadas signatárias. 2. Produzem efeitos, a partir de 1° de junho de 2008, os seguintes protocolos ICMS: 2.1. O protocolo ICMS 31/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 15/85, estabelecendo a substituição tributaria nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e slide remetidos por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina; 2.2. O Protocolo ICMS 32/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 16/85, estabelecendo a substituição tributaria nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro remetidos por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina; 2.3. O Protocolo ICMS 33/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 17/85, estabelecendo a substituição tributaria nas operações com lâmpadas elétrica remetidas por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina; 2.4. O Protocolo ICMS 34/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 18/85, estabelecendo a substituição tributaria nas operações com pilha e baterias elétricas remetidas por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina; 2.5. O Protocolo ICMS 35/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 19/85, estabelecendo a substituição tributaria nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem remetidas por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina; 2.6. O Protocolo ICMS 40/2008, que estende ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em maquina; 2.7. O Protocolo ICMS 41/2008, no que tange à substituição tributaria nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, quando remetidas pelos contribuintes do Estado de São Paulo a contribuintes localizados no Amapá e Distrito Federal. 3. Produzem efeitos a partir de 1° de setembro de 2008, os seguintes Protocolos ICMS: 3.1. Protocolo ICMS 13/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 3.2. Protocolo ICMs 16/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com aguardente, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 3.3. Protocolo ICMS 18/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com matérias de limpeza que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 3.4. Protocolo ICMS 19/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 3.5. Protocolo ICMS 20/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive Box, travesseiros e pillow, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 3.6. Protocolo ICMS 21/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais de construção que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 3.7. Protocolo ICMS 23/2008, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará; 4. Os textos do protocolos referidos neste comunicado estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (www.fazenda.gov.br/confaz), mas não substituem o publicado no DOU – Diário Oficial da União. 5. O contribuinte paulista que realizar operações interestaduais submetidas ao pagamento do imposto por substituição tributaria, na condição de responsável, devera observar as disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente ao imposto devido em razão da operação própria, e a legislação do Estado de destino da mercadoria, relativamente ao imposto devido em razão das operações subseqüentes (artigo 261 do Regulamento do ICMS/SP). 6. Na entrada no território paulista de mercadorias sujeitas ao regime da substituição Tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS, procedentes de outro Estado, quando o imposto não tiver sido retido pelo remetente, o contribuinte paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto, conforme o artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS. 7. No recebimento de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, mas não abrangidas no item 6, diretamente de outro Estado, quando o imposto não tiver sido retido pelo remetente, o contribuinte paulista deverá efetuar o pagamento do imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes, com observância da escrituração fiscal disposta no artigo 277 do Regulamento do ICMS.
Alíquota (%) 18 e 7.
• interna, de importação ou interestadual para destinatário não contribuinte do icms, bem como em relação aos serviços prestados no exterior; • interestadual para destinatário contribuinte do icms nos estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e no espírito santo; Alíquota (%) 12. • interestadual para destinatário contribuinte do icms nos estados das regiões sul e sudeste; Alíquota (%) 25. • interna com os seguintes produtos, considerados, supérfluos, observada a classificação segundo a nbm/sh: - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capitulo 24; - perfumes e cosméticos, classificados na posição 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti- solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50; - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; - embarcações de esporte e de recreio, classificadas nas posições 8903; - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; - aparelhos transmissores e receptores (do tipo walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104; - binóculos, classificados na posição 9005.10; - jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100; - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; - bolas para golfe, classificados na posição 9506.32; - cachimbos, classificados na posição 9614.20; - piteiras, classificadas na posição 9614.90; - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399. Alíquota (%) 12. • interna com os seguintes produtos, observada a classificação segundo a nbm/sh: - assentos, 9401, exceto os classificados na posição 9401.20.00; - móveis, 9403; - suporte elásticos para cama, 9404.10; - colchões, 9404.2; - chapas, folhas, películas, tiras e laminas de plásticos, 3921.90.1 e 3921.90.90, no tocante às saídas; - papel e cartão revestidos – impregnados, 4811.31.20, no tocante às saídas; - elevadores e monta cargas, 8428.10; - escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; - partes de elevadores, 8431.31; - painéis de madeira industrializada, 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00; - seringas descartáveis, 9018.13.19; - agulhas descartáveis, 9018.32.19; • interna com ferros e aços não planos comuns, a seguir relacionados, observada a classificação segundo a nbm/sh: A) fio-máquina de ferro ou aços não ligados: - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; - outros, de aços para tornear, 7213.20.00; B) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem; - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem, 7214.20.00; - outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; C) perfis de ferro ou aços não ligados: - perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, 7216.10.00; - perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura a 80mm, 7216.21.00; - perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, 7216.22.00; - perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados , a quente, de altura igual ou superior a 80mm, 7216.31.00; - perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, 7216.32.00; - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90 D) armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; E) grades e redes, soldados nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; F) outras grades e redes, soldados nos pontos de interseção: - galvanizadas, 7314.31.00; - de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concretos armado ou argamassa armada, 7314.39.00; G) outras telas metálicas, grades e redes; - galvanizadas, 7314.41.00; - recobertas de plásticos, 7314.42.00; H) arames: - galvanizados, 7217.20.90; - plastificados, 7217.90.00; farpados, 7313.00.00; I) gabião, 7326.20.00; grampos de fio curvado, 7317.00.20; pregos, 7317.00.90. • interna com produtos cerâmicos e do fibrocimento, a seguir relacionados, observados a classificação segundo a nbm/sh: - argamassa, 3214.90.00; - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; - painéis de lajes, 6810.91.00; - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; - blocos de concreto, 6810.11.00; - postes, 6810.99.00; - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00; - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 69.10.90.00; - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908; - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00; - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 • operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da nomenclatura brasileira de mercadorias – sistema harmonizado (nbm/sh); solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; solução glicofisiologica; solução de ringer, inclusive com lactado de sódio; manitol a 20%; diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; água para injeção; bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; dextran 40, com glicose ou com fisiológico; cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; fosfato de potássio 2mEq/ml; sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; fosfato monossódico + dissódico; glicerina; sorbitol a 3%; aminoácido; dipeptiven; frutose; haes-steril; hisocel; hisoplex; lipídeos. • interna com os seguintes produtos; - pedra e areia, no tocante às saídas; - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante; - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da nomenclatura brasileira de mercadorias – sistema harmonizado (nbm/sh). • interna com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo as operações subseqüentes. • interna com maquinas, aparelhos e equipamento industriais, implementos e tratores agrícolas, relacionados na resolução 4 SF, de 16-01-1998. • interna com produtos da industria de processamento eletrônico de dados, relacionados na resolução 4 SF, de 16-01-1998. • Fornecimento de alimentação e nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. • interna com as seguintes mercadorias: - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da nbm/sh e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; - pão classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90, e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da nbm/sh. • interna nas operações com energia elétrica; - em relação a conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 kw/h; - quando utilizado no transporte publico eletrificado de passageiros; - utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuinte da secretaria da fazenda; - em relação a conta residencial que apresente consumo mensal de 200 kw/h. Alíquota (%) 25. • interna nas prestações onerosas de serviços de comunicação. Alíquota (%) 12. • interna nas prestações de serviços de transporte. Alíquota (%) 4. • interestadual de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal, em que o destinatário seja contribuinte do imposto.
Formulários de solicitação de enquadramento e reenquadramento de bebidas que compõem o sistema ipi-solicitação de enquadramento de bebidas (ipi-enquad), aprovado por esta instrução normativa, estarão disponíveis no site da receita federal do brasil.foi revogada a instrução normativa 796 srf, de 20-12-2007 (fascículo 52/2007).
modificações no decreto 45.490, de 30-11-2000 - ricms-sp, estabelecem a obrigatoriedade do sujeito passivo pro substituição tributária de informar em campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo e o imposto relativo à operação própria de modo a aumentas o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta operação. foram alteradas, ainda, as normas relativas às operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados, determinando que a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal diária que engloba as entradas de cana-de-açúcar possa ser efetuada no dia seguinte aquele em que ocorreram as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta obrigação.
1) Quais os produtos em estoque em 31/01/2008 que estou obrigado a informar no arquivo dos estoques?
R: Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; perfumes (extratos), NBM/SH 3303.00.10; águas-de-colônia, NBM/SH 3303.00.20; produtos de maquilagem para os lábios, NBM/SH 3304.10.00; sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, NBM/SH 3304.20.10; outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90; preparações para manicuros e pedicuros, NBM/SH 3304.30.00; pós, incluídos os compactos, para maquilagem, NBM/SH 3304.91.00; outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, NBM/SH 3304.99.90; preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, NBM/SH 3305.20.00; laquês para o cabelo, NBM/SH 3305.30.00; cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, NBM/SH 3304.99.10; outras preparações capilares, NBM/SH 3305.90.00; xampus para o cabelo, 3305.10.00; dentifrícios, NBM/SH 3306.10.00; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), NBM/SH 3306.20.00; outras preparações para higiene bucal ou dentária, NBM/SH 3306.90.00; preparações para barbear (antes, durante ou após), NBM/SH 3307.10.00; desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, NBM/SH 3307.20.10; outros desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20.90; sais perfumados e outras preparações para banhos, NBM/SH 3307.30.00; outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, NBM/SH 3307.90.00; outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, NBM/SH 3401.19.00. Estes produtos estão relacionados no Decreto nº 52.665, de 24 de janeiro de 2008. 2) Quais os produtos em estoque em 31/03/2008 que estou obrigado a informar no arquivo dos estoques? R: Ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, pilhas e baterias novas, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos relacionados no Decreto nº 52.804, de 13 de março de 2008. No caso de autopeças, deve-se observar o Decreto nº 52.920, de 18 de abril de 2008. 3) Quais os produtos em estoque em 30/04/2008 que estou obrigado a informar no arquivo dos estoques? R: Materiais de construção e congêneres e produtos alimentícios relacionados no Decreto nº 52.921, de 18 de abril de 2008. 4) Quais os produtos em estoque em 31/05/2008 que estou obrigado a informar no arquivo dos estoques? R: Os produtos constantes do Decreto nº 53.041, de 29 de maio de 2008, conforme listagem abaixo. 1 - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000; 2 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9; 3 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00; 4 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00; 5 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90; 6 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10; 7 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10; 8 - bombas de vácuo, 8414.10.00; 9 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1; 10 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 do § 1° do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3, exceto 8414.90.39; 11 - filtros a vácuo, 8421.29.90; 12 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9; 13 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00; 14 - partes para macacos do item 42 do § 1° do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, 8431.1010; 15 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90; 16 - rolamentos, 84.82; 17 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84; 18 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81, exceto 85.19.81.90; 19 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10; 20 - circuitos impressos, 8534.00.00; 21 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00; 22 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90. AS MICROS PEQUENAS EMPRESAS QUE ADERIRAM AO SIMPLES NACIONAL (SUPER SIMPLES) PODEM PASSAR A RECOLHER PELO REGIME DA CAIXA. ESSA POSSIBILIDADE SEGUNDO O SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA, MAURO RICARDO , ESTÁ EM ANÁLISE PELO COMETÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) E DEVE SER APROVADA. NO REGIME DA CAIXA, O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS É FEITO DEPOIS QUE AS FATURAS DE VENDAS DE UMA COMPANHIA FORAM PAGAS PELO CLIENTE. A POSSIBILIDADE DE AS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SUPERSIMPLES RECOLHEREM POR ESSA MUDALIDADE É TIDA COMO UM DOS GRANDES AVANÇOS DE LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, QUE CRIOU O SIMPLES NACIONAL. APESAR DE A LEI GERAL, APROVADA HÁ CERCA DE DOIS ANOS, PREVER O REGIM,E DE CAIXA, ESSA MODALIDADE SÓ PODE SER ADOTADA DEPOIS QUE UMA RESOLUÇÃO DETALHAR COMO SERÁ SEU RECOLHIMENTO. ATÉ ENTÃO, OS EMPRESÁRIOS SÓ PODEM OPTAR PELO REGIME DE COMPETÊNCIA - QUANDO O RECILHIMENTO É FEITO NO EMSMO MÊS EM QUE AS VENDAS SÃO EFETIVADAS. OUTRA NOVIDADE PARA OS MICROS E PEQUENOS É A POSSIBILIDADE DE SE INCLUIR NOVAS CATEGORIAS QUE PODERÃO SER OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ESSA AMPLIAÇÃO DEPENDE DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) 02/07 QUE TAMBÉM CRIA A FIGURA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). SEGUNDO O DEPUTADO FEDERAL CARLOS MELLES (DEM-MG), RELATOR DO PROJETO, ENTRE AS NOVAS CATEGORIAS PREVISTAS ESTÃO SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA, DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM E ATIVIDADE DE FISIOTERAPIDA, ENTRE OUTRAS. "ALÉM DISSO, ESTAMOS PASSANDO ALGUNS SETORES DA TABELA DE ALIQUOTA QUE ONERAM MAIS PARA OUTRA com alíquotas menores, como é o caso de prestadores de serviços de contabilidade e informática", disse melles. A RECEITA FEDERAL AUMENTARÁ EM CERCA DE 30% AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INCIDENTE SOBRE AS CHAMADAS BEBIDAS QUENTES (VINHO, CACHAÇAS E UÍSQUES, ENTRE OUTRAS) A PARTIR DE OUTUBRO, INFORMOU ONTEM O AUDITOR DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA RCEITA, HELDER SILVA. DECRETO PUBLICADO EM 2 DE JULHO, DEFININDO O REAJUSTE, O COLOCAVA EM VIOR JÁ EM 1º DE AGOSTOM, MAS, NO DIA 31 DO MÊS PASSADO, A RECEITA ADIOU A VIGêNCIA PARA 1º DE OUTUBRO. SEGUNDO HELDER SILVA, O AUMENTO NO IMPOSTO SE DEVE AO FATO DE QUE, DESDE 2003, O IPI INCIDENTE SOBRE ESSA CATEGORIA DE PRODUTO NÃO ERA REAJUSTADO. O IMPOSTO É COBRADO POR MEIO DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS (TECNICAMENTE CHAMADO DE "ADTEM", GEITO COM UM VALOR EM REAIS, COMO OCORRE COM A GASOLINA, E NÃO EM PERCENTUAL). NESSE SISTEMA, O PESO DA TRIBUTAÇÃO DIMINUI AO LONGO DOS TEMPO, Á MEDIDA QUE O VALOR DOS PRODUTOS É REAJUSTADO. COM O REAJUSTE EXPLICOU O TÉCNICO, O PESO DO IPI NOS PRODUTOS FINAIS VOLTA AO PATAMAR DE 2003. PARA O AUDITOR, A MEDIDA NÃO DEVE TER MUITO IMPACTO NOS PREÇOS FINAIS AO CONSUMIDOR ELE ESTIMA QUE O REPASSE DEVE SER DA ORDEM DE 5%, PORQUE O REAJUSTE SÓ RECOMPÕE UMA SITUAÇÃO ANTERIOR. EM INSTRUÇÃO NORMATIVA PUBLICADA ONTEM NO "DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO", A RECEITA DETERMINOU QUE, DURANTE O MÊS DE SETEMBRO, OS FABRICANTES DE BEBIDAS QUENTES FAÇAM UM REENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS NAS FAIXAS DE TRIBUTAÇÃO DO IPI JÁ PELOS VALORES REAJUSTADOS. HOJE, AS BEBIDAS QUENTES SÃO TRIBUITADA PELO IPI EM UM SISTEMA DE FAIXAS QUE VÃO DE "A" A "Z". SEGUNDO SILVA, O ENQUADRAMENTO POF FAIXA LEVA EM CONTA BASICAMENTE O CRITÉRIO DE PREÇO DO PRODUTO FINAL. CADA FAIXA TEM UMA ALÍQUOTA DE IPI QUE VARIA, JÁ COM O REAJUSTE DE 30% DE r$ 0,14 POR UNIDADE (FAIXA A) ATÉ R$17,3 (NA FAIXA Z). POR EXEMPLO, OS UÍSQUES DE MAIOR VALOR TERÃO IPI DE r$ 17,39. AS CACHAÇAS TERÃO TRIBUTAÇÃO VARIANDO DE r$0,34 A r$0,39. SILVA EXPLICOU QUE OS VINHOS TAMBÉM SÃO ENQUADRADOS NESSE SISTEMA, MAS O IMPOSTO NÃO PODE SUPERA 10% DO VALOR DO PRODUTO, POIS ISSO TERIA IMPACTO NA CADEIRA PRODUTIVA DO SETOR, FORMADO POR COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO. A MEDIDA ANUNCIADA ONTEM NÃO AFETA OS IMPOSTOS SOBRE CERVEJAS E REFRIGERANTES. MAS, A PARTIR DO PROXIMO ANO, ESSES DOIS GRUPOS TAMBÉM PAGARÃO MAIS IMPOSTOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSÉ SERRA, BAIXOU O DECRETO 52.858, QUE ALTERA O PERCENTUAL DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) PARA AS PEQUENAS E MICROEMPRESAS NAS TRANSAÇÕES COM ESTADO QUE POSSUAM A ALÍQUOTA DIFERENTE DAQUELA ESTIPULADA EM SÃO PAULO. DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA, OS MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS SERÃO TRATADOS COMO OS DEMAIS SEGMENTOS NAS TRANSAÇÕES, COM O LIMITE DE 12% PARA A BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTROS ESTADOS. "COM ESTA LEGISLAÇÃO, OS EMPRESÁRIOS NÃO SERÃO MAIS PENALIZADOS EM ARCAR COM A DIFERENÇA DO ICMSN ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E SÃO PAULO", RESALVA O PRSIDENTE DO SESCON-SP, JOSÉ MARIA CAPINA ALCAZAR, ENTENDENDO QUE A MEDIDA É BENÉFICA AOS EMPREENDEDORES PAULISTAS. A partir de outubro de 2008, tambem será possível ao cosumidor que não quiser informar seu CPF para pedir a nota fiscal e destiná-la a uma instituição beneficiente cadastrada na SEFAZ, que a registrará em seu nome para fins de recebimento dos créditos. O Sped é um sistema que armazena e autentica informações dos livros de escrituração comercial e fiscal das sociedades empresariais,e poderão ser impressos eletronicamente com a assinatura digital. O arquivo deverá conter a escrituração no mínimo de um mes, o empresario ou sociedade irá gerar um arquivo que será recepcionado pelo SPED, compreendendo nos seguintes livros: * Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
Ficam obrigadas a adotar a transmissão destas informações fiscais e previdenciarias e sujeitas a tributação do imposto de renda com base no Lucro Real,as pessoas relacionados no Decreto n.º 6.022/2007 e Medida Provisoria 2200-2/2001. A Escrituração Contábil Digital(ECD), deverá ser submetida ao programa validador (PVA), adquirido no site:www.receita.fazenda.gov.br/sped. A SRF poderá solicitar aos empresários e sociedades empresariais:IRPJ, IPI,IRRF, IOF,CPMF,CSLL,COFINS,PIS/PASEP, CIDE Combustível/Exterior. Este serviços tem por objetivo controle e avaliação de atividade fiscal. Atentar para os prazos: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF n.º 777, de 19/11/2007 e PORTARIA SRF n.º 11.211, de 07/11/2007. obs: estamos providenciar o arquivo (txt), para que seja possível envio.
Estamos providenciando a importação de dados (txt), para encaminhar a SECRETARIA DA FAZENDA, para isto, é necessário o empresário/contabilista possuir a senha eletrônica caso não tenha.
As ME e EPP devem comunicar a sua exclusão obrigatória à RFB nas hipóteses do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, SEU limite da receita bruta anual, à composição societária da empresa ou a atividades vedadas.
AS EMPRESAS DEVERÃO protocolar O requerimento administrativo na RFB solicitando sua exclusão obrigatória, de modo a não ficarem sujeitas à multa prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 2007. OS PRAZOS DEPENDERÃO DA SITUAÇÃO DA EXCLUSÃO: 1) Excesso de receita bruta anual – até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso; 2) Excesso de receita bruta anual no ano de início de atividades – até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades; 3)Composição societária ou atividade vedada – até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
Instituída para facilitar a emissão de Notas Fiscais diretamente no portal da Secretaria da Fazenda em substituição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (mod.02), gerando crédito de varejo nas operações de venda a consumidor final, Cupom Fiscal e Nota Fiscal (mod.01), seu uso é Facultativo, sendo dispensável a emissão da AIDF – Autorização para impressão de Documentos Fiscais.
Os participantes serão identificados por um adesivo, após o cadastramento do Perfil do Contribuinte para adesão deste serviço no site. :www.fazenda.sp.gov.Br Este serviço não implica na renúncia de emissão de nota fiscal convencional, sendo assim, poderá ser emitido uma nota fiscal de venda a consumidor mod.2 e em seguida registra-la no portal Secretaria da Fazenda, este mesmo critério deverá ser adotado para Cupom Fiscal e Nota Fiscal mod.1. Esta disponível duas formas de Envio SF.: Os dados transmitidos serão válidos e poderão ser emitidos e enviados por e-mail´s ou impressos com seqüência numérica, cancelados para entrega ao destinatário; É permitido o uso do CPF no momento da emissão da nota, porém não é obrigatório no caso de nota fiscal de compra, porém, o contribuinte ficará sem créditos ICMS. No caso de Cupom Fiscal é importante constar informações CPF e CNPJ, capturado através de aplicativo e se o ECF possui capacidade de armazenar estas informações de acordo com a Portaria CAT n.º 52/2007; O Contribuinte residente em outro Estado também poderá participar do programa. O uso deste serviço de emissão de Nota Fiscal On-Line, não desobriga o Contribuinte na entrega da Declaração da GIA ELETRONICA, DECLARAÇÃO SIMPLES “ DS “, e registro nos livros notas fiscais. As pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL dos estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, poderão beneficiar-se de Créditos de ICMS, com exceção dos entes públicos. A Lei prevê a devolução de 30% do ICMS mensalmente recolhido pelo estabelecimento comercial, aos consumidores identificados pelo CPF e CNPJ no momento da compra, proporcionalmente ao valor emitido nas notas ficais e cupom fiscais emitidos, para isto será necessário cadastrar um senha no portal para consulta dos créditos. A cada R$ 100,00 (valor da nota) o consumidor concorre prêmios, e linha de créditos a ME. O Crédito poderá ser utilizado da seguinte forma: Atenção: Não possuem crédito: RPA - Regime Periódico de Apuração; consumidor/contribuinte não enquadrado no simples nacional; operações não tributadas pelo ICMS; operações de energia elétrica, gás canalizado ou serviços de comunicação; documento emitido pelo estabelecimento sem indicação do adquirente ou emissão na prática de dolo, fraude simulação; consumidores inadimplentes das obrigações tributário ou não-tributárias; recolhimento com anistia ou parcelamento; Obs: Documentos emitidos com produtos isentos, imunes ou sujeito a substituição tributária terão direito a crédito correspondente a compra e que tenha sido recolhido imposto; Prazo disponível de Crédito - 2007: JANEIRO a JUNHO – disponível a partir de Outubro do mesmo ano-calendário; JULHO a DEZEMBRO – disponível a partir do mês de Abril do ano-calendário seguinte; O prazo para utilização do Crédito é de 5 anos, contados da data em que tiver sido disponível pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Os contribuintes varejistas da capital paulista e cidades vizinhas que aderirem à campanha Liquida São Paulo, da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, terão prazo adicional de 30 dias para o recolhimento do ICMS correspondente às operações realizadas neste mês. Medida é estabelecida pelo Decreto nº 50.917/06, de 29 de junho. Entrou em vigor hoje (20.03) o projeto Cadastro Sincronizado, também chamado de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) Sincronizado, que visa a simplificação e transparência nos procedimentos de abertura, alteração de cadastro e encerramento de empresas. O objetivo do Cadastro é a utilização do CNPJ como única inscrição cadastral na Receita Federal e na Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP). Em uma segunda fase de implementação do CNPJ Sincronizado, haverá convênio com outros órgãos como a Junta Comercial do Estado, Prefeitura de São Paulo e outros municípios e Cartórios. Gradativamente será expandido para os demais órgãos intervenientes no processo de registro e legalização de empresas em todo o País. Novos procedimentos para abertura de empresas – A Sefaz-SP divulgou no último dia 10, os procedimentos para a abertura de empresas e alterações cadastrais utilizando-se o novo sistema do Cadastro Sincronizado. Eles constam da Portaria CAT-14, publicada no DOE de 11/03/06. Quem iniciou o processo de abertura e alteração até o dia 17.03, deverá utilizar o Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD - versão 1.2), para fazer a inscrição e alteração na Sefaz-SP O Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou, até o próximo dia 7 de abril, o prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2005. A declaração pode ser entregue inclusive nos fins de semana, já que o acesso ao sistema é pela internet. Até o fechamento de ontem à noite, haviam declarado a Rais 4,5 milhões de estabelecimentos, registrando 31,9 milhões de vínculos. A expectativa é a de recebimento de, pelo menos, 6,3 milhões de estabelecimentos e de 45 milhões de vínculos, como ocorreu ano passado. Este ano o formulário sofreu modificações visando aumentar o leque da análise dos dados. Quem tiver dúvida, poderá esclarecê-la pelo telefone (61) 3317-8272, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h. Ano passado, 9,7 milhões de trabalhadores foram beneficiados com o pagamento do Abono Salarial PIS/Pasep. Dos 9,7 milhões de trabalhadores que receberam PIS/Pasep ano passado, 1,56 milhão são servidores estatutários de órgãos públicos. Por isso, é importante também que os governos municipais e estaduais, bem como os órgãos da administração federal, não deixem de entregar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2005. É que a base de informações para que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pague esse benefício são justamente as informações da Rais. Esses trabalhadores são pessoas de baixa renda - cujos vencimentos não ultrapassam, na média, dois salários mínimos mensais - que apenas receberão um salário mínimo adicional este ano se a empresa em que trabalham declararem a Rais dentro do prazo legal. A RAIS é um censo anual do mercado formal de trabalho. É a partir dos dados fornecidos pelos empregadores de todo o país que se traça o perfil do mercado e se colhe dados, inclusive, para políticas públicas do setor. É também com as informações da Rais que o MTE identifica os trabalhadores que têm direito ao recebimento do abono do PIS/Pasep. Este ano, o formulário foi acrescido de cinco novos campos. O MTE preparou um roteiro para facilitar o preenchimento desses novos campos, que se referem à contribuição sindical, horas efetivamente trabalhadas, local onde o trabalhador presta o serviço, verbas rescisórias. O roteiro está disponível no site da RAIS (www.rais.gov.br ) no link dúvidas freqüentes. Quem não enviar as informações no novo prazo estabelecido está obrigado a pagar multa mínima de R$ 425,64, acrescida de R$ 53,20 por bimestre de atraso. Este ano, os percentuais que são somados ao valor, de acordo com o número de empregados da empresa, foram atualizados. Para obter mais informações sobre a multa, o empregador deve acessar a Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, no link Legislação da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br). O programa gerador de declaração da RAIS (GDRais) para preenchimento dos dados está disponível na internet nos sites: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br. As dúvidas podem ser enviadas para o e-mail rais.sppe@mte.gov.br ou por fax (61) 3317-8272. DICA: EMPREGADO QUE NÃO CUMPRIR AVISO PREVIO, ATRASAR OU FALTAR SEM JUSTIFICATIVA EM DECORRENCIA DE SUA DISPENSA, PODE PERDER SEUS DIREITOS, CARACTERIZANDO artigo 482, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, como justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Dispensado o empregado sem justa causa, e sem que a dispensa esteja relacionada às infrações passadas, e continuando o empregado com seu comportamento desidioso no curso do aviso prévio, nada impede que o empregador transforme a dispensa sem justa causa em dispensa motivada, dentro das hipóteses do art. 482 da CLT, decidiu o juiz Luiz Edgar. Tendo em vista a publicação no DOU de hoje da Medida Provisória (MP) nº 284, de 6 de março de 2006, que autoriza a dedução do valor da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas, a Secretaria da Receita Federal esclarece que: 1 - A dedução do referido valor deverá ser feita do valor do imposto apurado na forma do art. 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (aplicação da tabela de alíquota sobre a base de cálculo) e pode ser utilizada somente pelos contribuintes que optarem pela Declaração Completa. 2 - A dedução não poderá exceder (art. 12, § 3º, III, da Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pela MP): a)ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal; b) ao valor do imposto apurado, deduzidos os valores referentes às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos projetos culturais e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais. 3 - A MP produz efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006 (art. 3º da MP). 4 - Portanto, na declaração de ajuste do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, poderão ser aproveitados para a referida dedução somente as contribuições patronais efetuadas durante o período de abril a dezembro de 2006. Exemplificando: considerando o salário mínimo no valor de R$ 350,00, e sendo a contribuição no percentual de 12%, o valor a ser deduzido na declaração de 2007, será de, no máximo, R$ 378,00 por declarante. 5 - A MP não se aplica ao décimo terceiro salário. 6 - O empregador doméstico que trabalha por conta própria (autônomo) e o trabalhador que presta serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício, deve comprovar a sua regularidade junto ao regime geral de previdência social (art. 12, § 3º, IV, da Lei nº 9.205, de 1995, com a redação dada pela MP). 7 - Com relação ao art. 2º da MP que altera o prazo para recolhimento da contribuição sobre os valores pagos ao empregado doméstico na competência novembro, esclarecemos que: a) o prazo normal de recolhimento pelo empregador doméstico é o dia 15 do mês subseqüente à competência. Portanto, a contribuição de novembro seria recolhida em 15 de dezembro; b) o vencimento da contribuição sobre o décimo terceiro salário é dia 20 de dezembro; c) a alteração trazida pelo art. 2° da MP visa unificar os dois recolhimentos que devem ser feitos em dezembro no dia 20, utilizando um único documento de arrecadação, simplificando, assim, os procedimentos para o empregador doméstico. Mudanças recentes nas legislações paulista e da União fizeram com que as vendas de álcool hidratado (comercializado em bombas de combustível) pelas distribuidoras de São Paulo tivessem um crescimento de 54% em janeiro, em relação ao mesmo período de 2005. Os dados são das distribuidoras filiadas ao Sindicato Nacional das Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom), que atribuiu o incremento à redução da informalidade no mercado de álcool. No final de 2005 foram implantadas duas mudanças decisivas visando coibir fraudes e adulterações no setor: a adição de corante ao anidro, determinada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e o controle prévio do diferimento de ICMS na remessa dessa mercadoria com destino a distribuidores, determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A nova legislação paulista está se revelando eficaz no controle da tributação do mercado de álcool combustível, com impacto direto no álcool hidratado, conforme avalia o diretor adjunto da Secretaria da Fazenda, Eribelto Rangel. Essa medida, aliada à exigência de adição de corante no álcool anidro, determinada pela ANP, repercutiu satisfatoriamente no mercado. A iniciativa paulista foi concretizada pelo Decreto 50.319/2005 e pela Portaria CAT 117, de 16/12/2005. Passou a ser exigida autorização prévia para a remessa de álcool etílico anidro combustível (AEAC) a estabelecimento distribuidor, com diferimento do ICMS. A autorização eletrônica deve ser obtida, antes da saída da mercadoria, por meio do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (Codif), disponível na página oficial da Fazenda na internet. Ainda de acordo com a nova legislação, o distribuidor de combustível, paulista ou de outro estado, deve apresentar à Supervisão de Combustíveis da Secretaria da Fazenda pedido por escrito da cota máxima de álcool anidro que poderá receber para suas atividades regulares. Esse volume deve ser compatível com sua aquisição habitual de gasolina A - o produto que, recebendo álcool anidro na proporção estabelecida pela legislação federal, resultará na gasolina C. Distribuidores de outros estados devem também comprovar sua situação regular perante o fisco de origem. Entre as práticas fraudulentas que o novo mecanismo de controle pretende dificultar estão a adição de água ao anidro - que resulta no chamado álcool molhado - , o acréscimo de mais álcool à gasolina do que o permitido e a mistura de anidro com solvente, para ser comercializada como se fosse gasolina. Além disso, outro fator de controle, em vigor desde 6 de janeiro último, estabelece que produtores e importadores somente podem comercializar álcool anidro que contenha corante laranja. A mercadoria, adicionada à gasolina A na proporção de 25% (momentaneamente baixada para 20% por ato federal), resulta na chamada gasolina C, comercializada pelos postos revendedores. Já o álcool hidratado é aquele que abastece os carros a álcool ou bicombustíveis. Este só pode ser comercializado em estado límpido e incolor. As empresas que exercem atividades de produção, distribuição e comercialização de combustíveis no estado de São Paulo estão obrigadas a renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS até 30 de junho de 2006. É o que prevê o Decreto 50.319, de 7 de dezembro de 2005, que introduziu diversas modificações no RICMS. Segundo o decreto, o contribuinte que não renovar sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda será considerado não inscrito, sujeitando-se às penalidades estabelecidas na legislação, e terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados neste estado. A renovação da inscrição deverá ser solicitada conforme termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Por sua vez, a ANP promoverá um cadastramento de todos os produtores e cooperativas de álcool etílico combustível para fins automotivos, segundo resolução publicada em 14 de fevereiro último. O objetivo da medida, conforme a resolução, é identificar as pessoas jurídicas integrantes do sistema de abastecimento nacional do combustível e aprimorar o mecanismo de controle e acompanhamento do volume de álcool etílico combustível comercializado no país. Após o prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da resolução, só poderão comercializar álcool etílico combustível os agentes que tiverem emitido o Certificado de Cadastramento de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos. A ANP somente cadastrará produtores e cooperativas que possuam código do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os fornecedores cadastrados só poderão comercializar álcool etílico para distribuidor autorizado pela ANP. O programa para a declaração do Imposto de Renda deste ano traz novidades para o contribuinte. Na apresentação do novo programa na semana passada, a Receita Federal destacou como principal novidade a introdução de um campo para que o contribuinte informe o número do recibo da declaração do ano anterior. Essa foi a fórmula encontrada para tentar evitar que pessoas que, por algum motivo - erro ou mesmo má-fé - enviem a declaração de terceiros. Caso o contribuinte opte por importar os dados da última declaração, os técnicos criaram um caminho que vai direto para a pasta onde estão gravadas as informações. Para que isso aconteça, é preciso que a declaração esteja salva no computador. Se o contribuinte tiver feito uma cópia de segurança, para o programa importar os dados passados, bastará inserir o disquete no drive. Outra novidade é que a cópia de segurança poderá ser feita, além do disquete, por meio de um pen drive - um compartimento externo com maior capacidade de armazenamento. O contribuinte também poderá imprimir o comprovante da declaração salvo no disquete ou no pen drive. Quem vendeu ou comprou imóvel no ano passado deve ficar atento, porque há duas versões para a apuração de ganhos de capital. Uma versão - que já existia - vale para a alienação de bens feita até 15 de junho. A outra versão, criada para atender a mudanças provocadas pela Lei 11.196/05, conhecida como MP do Bem, vale para venda de imóveis e outros bens efetuada depois de 15 de junho. Um novo modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) foi aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e começará a ser utilizado no próximo ano pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos. A GRCSU é o único documento hábil para recolhimento da contribuição sindical urbana. A novidade é que a nova guia vai estar disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br). A Caixa também disponibilizá-la para preenchimento em terminais de auto-atendimento colocados em suas agências. O tributo poderá ser pago ainda nas casas lotéricas, auto-atendimento, internet, rede de agências da Caixa, correspondentes bancários e demais bancos. Com a ampliação dos canais para recebimento da guia, o Ministério espera obter um aumento da arrecadação da contribuição. A nova guia possui código de barras, que possibilitará a leitura ótica do documento, onde estão contidas as informações necessárias para que a Caixa efetue o repasse às entidades sindicais beneficiárias do crédito, evitando erros e qualquer envio de guias em meio físico. Projeto de lei de conversão 28/05 ressuscita, entre outros pontos, a proposta de elevar os limites para enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Da Agência Senado O Senado aprovou, nesta quarta-feira (26), em votação simbólica, o projeto de lei de conversão (PLV) 28/05, que retoma vários itens da 'MP do Bem' (medida provisória 252/05), que perdeu sua validade em 13 de outubro. O projeto contém desde programas de desoneração tributária para o estímulo às exportações até a renegociação das dívidas de prefeituras com a Previdência Social. Um dos itens mais polêmicos da MP do Bem - os novos limites de enquadramento de micro e pequenas empresas no Simples - também foi incluído na proposta. Mas a emenda que adiava o pagamento de precatórios de pequeno valor, muito criticada pela oposição por afetar aposentados e pensionistas, não foi contemplada no projeto. Agora, o projeto será encaminhado à Câmara - o prazo para votação nessa Casa termina na próxima segunda-feira, dia 31. A aprovação do PLV 28/05 (que teve origem na MP 255/05) foi resultado de uma complicada articulação entre as lideranças partidárias da Câmara e do Senado, realizada ao longo dos últimos dias. Uma das principais fontes de debates foi a nova tabela de enquadramento do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que era defendida pela oposição e contestada pelo governo. Atualmente, o Simples considera microempresas aquelas que têm receita bruta anual de até R$ 120 mil; e pequenas empresas aquelas com até R$ 1,2 milhão. Com os novos limites, esses valores dobram, respectivamente, para R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. O Simples é um sistema que unificou seis tributos federais, com alíquotas que variam entre 3% e 6%, conforme o setor e o porte da empresa. O relator do PLV 28/05, senador Amir Lando (PMDB-RO), frisou que o novo Simples vigorará a partir de 1º de janeiro do ano que vem. Já o líder do governo no Senado, Aloizio Mercadante (PT-SP), ressaltou que essa mudança impõe elevada perda fiscal e enterra o projeto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, em discussões na Câmara. Outro ponto da MP do Bem que havia gerado polêmica - mas que, após as negociações entre as lideranças, não foi incluído no projeto - foi a emenda que adiava em até dois anos o pagamento de precatórios (dívidas do governo estabelecidas a partir de ações judiciais) de até 60 salários mínimos. Para o líder do PFL no Senado, José Agripino (RN), a emenda fazia parte do saco de fel incluído pelo governo na MP do Bem. A questão dos precatórios será objeto de uma lei especial, muito mais ampla e profunda, que poderá corrigir as distorções que existem nos juizados de pequenas causas, disse Amir Lando. Dívidas municipais A renegociação dos passivos das prefeituras com a Previdência Social, que havia sido a principal alteração introduzida pelo Senado na MP do Bem, também foi inserida no projeto aprovado nesta quarta-feira. De acordo com a proposta, as dívidas poderão ser parceladas em até 240 meses, em vez do limite atual de 60 meses. A renegociação é importante para as prefeituras, já que a inadimplência com a Previdência lhes impõe uma série de restrições, como a interrupção dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Mas o índice de correção desses débitos continua sendo o mesmo: a taxa Selic, que atualmente está em 19% ao ano. A oposição queria a substituição desse indexador pela Taxa de Juros de Longo Prazo, a TJLP, que está em 9,75% ao ano. Críticas Alguns senadores criticaram a forma como foram conduzidas as discussões sobre o PLV 28/05. Leonel Pavan (PSDB-SC) afirmou que o projeto não foi discutido com a devida antecedência, e que muitos parlamentares não conheciam o texto integral a ser votado. Vamos votar mais de 100 artigos, que alteram centenas de outros artigos de outras leis, mas o texto do projeto ainda não chegou às mãos dos senadores, protestou Paulo Paim (PT-RS) poucas horas antes da votação. A Vinícola Monte Lemos Ltda. obteve reconhecida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a possibilidade de ofertar ao Fisco créditos de precatórios vencidos e não-pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para quitação de débitos decorrentes de ICMS. O Colegiado determinou também a impressão de talonários fiscais e fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Foi negada, entretanto, a compensação relativa a precatórios devidos pelo IPERGS. Com dificuldades de honrar débitos decorrentes de ICMS, a Vinícola ofertou créditos de precatórios ao Fisco, o que não foi aceito, com conseqüente lançamento de seu nome no rol dos devedores e inscrição no CADIN, gerando diversas restrições creditícias. A empresa apelou ao Tribunal após ter sido denegado, em 1º Grau, Mandado de Segurança impetrado contra o Estado do RS. Francisco José Moesch, relator do recurso, identificou configurado o direito líquido e certo do apelanteerante a Fazenda Pública, diante da viabilidade de os precatórios servirem de garantia. Sua penhora representa a própria penhora de dinheiro, a qual vem em primeiro lugar no rol do art. 11 da lei nº 6.830/80, apontou. Com referência ao pedido de autorização para impressão de documentos fiscais e expedição de CPEN, destacou que a empresa contribuinte necessita de certidão com urgência, enquanto o Estado dispõe de cinco anos para ajuizar ação. E acentuou que o Fisco não pode inviabilizar o exercício normal das atividades da empresa. Tal procedimento vai de encontro aos princípios fundamentais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Registrou que, para a cobrança do tributo, a Fazenda Pública pode valer-se do procedimento judicial tributário da execução fiscal. A controvérsia cingiu-se em saber se o extravio de processo administrativo, no qual se baseou a execução fiscal, retira a exigibilidade do título. A Min. Relatora aduz que, apesar de o processo administrativo-fiscal não ser exigido em juízo, a sua existência é condição sine qua non para a constituição do título executivo. Tanto que é requisito à validade da CDA (o extrato dos elementos contidos no procedimento administrativo) a indicação do respectivo número, nos termos do art. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/1980. Assim, o extravio equivale à inexistência do processo, e o título perde a exeqüibilidade. Anota, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do título está no processo administrativo. Sem o processo, fica o juiz sem o controle do que se passou na esfera fiscal, e o executado, sem a amplitude para defesa. Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Municipal. Precedente citado: REsp 274.746-RJ, DJ 13/5/2002. REsp 686.777-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005. Trata-se de ação mandamental interposta na origem com objetivo de suspender a cobrança da Cofins e PIS incidentes sobre a venda e locação de bens imóveis de propriedade de shopping center. A Turma deu provimento ao recurso, reafirmando que não há base imponível para incidência da contribuição social (Cofins e PIS) na hipótese do desempenho da atividade de shopping center. Precedentes citados: REsp 651.398-PR, DJ 14/2/2005, e REsp 662.978-PE, DJ 9/5/2005. REsp 727.245-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/10/2005. O ato declaratório indispensável à isenção de contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, da CF/1988) de sociedade filantrópica, com base no DL n. 1.577/1977, gera efeito ex tunc a contar da data em que preenchia os requisitos legais. No caso, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedido posteriormente à data em que os supostos débitos foram concentrados, vez que a recorrida sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo, ademais, os requisitos do arts. 14 do CTN e 55 da Lei n. 8.212/1991, tendo, portanto, imunidade tributária. Precedtes citados: REsp 763.435/RS, DJ 5/9/2005, e AgRg no MS 9.476-DF, DJ 15/3/2004. REsp 730.246-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/10/2005. Na hipótese, a inclusão do recorrido no Refis, com conseqüente parcelamento dos débitos previdenciários, deu-se após o recebimento da denúncia e, até, da própria sentença condenatória pelo crime de falta de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas de empregados (art. 168-A do CP). Porém, diante do que apregoam recentes julgados do STF, isso não é entrave a que lhe seja aplicado o art. 9º, § 1º, da Lei n. 10.684/2003, com suspensão das pretensões punitiva e executória do Estado. Isso porque não cabe perquirir sobre a legalidade da concessão do parcelamento nesses casos (obstada pelo art. 7º da Lei n. 10.666/2003), basta apenas constatar a existência do consentimento da autoridade adminisativa, fato suficiente para fazer emergir o direito àquela benesse, independente do recebimento ou não de denúncia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 85.048-RS, DJ 19/11/2004, e HC 85.452-SP, DJ 3/6/2005. REsp 700.082-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/10/2005. A recorrente sustenta que, quando o serviço público é prestado por terceiros, como no caso, sua remuneração se faz por meio de tarifa ou preço público, e não por taxa. Contudo a jurisprudência deste Superior Tribunal considera que o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio da legalidade, sempre que seja de utilização compulsória, independentemente de ser executado diretamente pelo Poder Público ou por empresa concessionária. Precedentes citados: REsp 530.808-MG, DJ 30/9/2004; REsp 453.855-MS, DJ 3/11/2003; REsp 127.960-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp 167.489-SP, DJ 24/8/1998. REsp 782.270-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/10/2005. O cerne da impetração consiste em saber se há legalidade quanto à incidência do ICMS na forma do art. 8º, XV, da Lei do Estado de Sergipe n. 3.796/1996 - que estabelece a antecipação tributária de mercadorias ou bens provenientes de outro Estado da Federação. A Min. Relatora apontou que, em duas oportunidades, a citada norma já foi objeto de exame neste Superior Tribunal, sendo considerada legítima a cobrança. Explica, ainda, que a CF/1988, no art. 150, § 7º, prevê duas modalidades de antecipação tributária: com substituição e sem substituição. A antecipação com substituição exige previsão em lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, b, da CF/1988. Já a antecipação sem substituição, que é o caso dos autosnão exige lei complementar, pode, portanto, estar prevista em lei ordinária, pois consiste, na realidade, uma simples antecipação de pagamento, uma vez que não há substituição sem substituto. Sendo assim, é legítima a cobrança antecipada do ICMS prevista na citada lei estadual e regulamentada no decreto daquele estado de n. 21.400/2002. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 14.618-SE, DJ 1º/9/2003, e RMS 15.095-SE, DJ 30/9/2002. RMS 19.356-SE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005. O segurado, para obtenção de aposentadoria proporcional, deve contar, na data de publicação da EC n. 20/1998, com o período aquisitivo completo, não podendo somar o tempo de serviço posterior com o anterior à referida emenda para o cômputo da aposentadoria proporcional. Não preenchido o requisito temporal de 30 anos de serviço para a obtenção da aposentadoria com proventos proporcionais antes da mencionada emenda, deverá o segurado submeter-se às regras de transição. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 722.455-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/10/2005. Com o advento do Novo Código Civil o sócio retirante da sociedade tem responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e solidária em relação ao sócio atual, por dois anos. Este limite temporal tem seu marco inicial a partir da averbação da alteração societária para constar à saída do sócio. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros das obrigações sociais contraídas pela sociedade enquanto sócio, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade, é o que versa o artigo 1032 do Novo Código Civil. Portanto, o sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável, pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços à época em que era sócio. Para a advogada especialista na área de Contencioso Trabalhista Individual do escritório Emerenciano, Baggio e Associado- Advogados, Eliane Galdino dos Santos, a não averbação da saída do sócio no contrato social faz com que o sócio retirante permaneça eternamente responsável subdidiário em relação à sóciedade e solidário em relação ao sócio atual, e, não apensa por dois anos. Sendo assim, o sócio retirante, deve proceder a averbação da sua saída imediatamente. O sócio retirante deve proceder a imediata averbação da sua saída com registro no órgão competente, para limitar sua responsabilidade a dois anos pelos créditos trabalhistas dos empregados à época em que era sócio, afirma a advogada. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu como válida a supressão do pagamento de horas in itinere (horas de percurso), por meio de acordo coletivo, em negociação ocorrida antes da edição da Lei nº 10.243/2001, que oficialmente introduziu o direito na legislação trabalhista. Com isso, rejeitou (não conheceu) recurso de um ex-empregado da empresa Monastec Ltda., que prestava serviços à Açominas (Aço Minas Gerais S/A) e pretendia receber remuneração pelo tempo dispendido entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa. De acordo com o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, até a edição da Lei nº 10.243/2001, o instituto das horas in itinere era previsto apenas na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, portanto não se podia cogitar de limitar o direito das partes em negociá-lo da forma que bem entendessem. Nesse caso, a pactuação do não-pagamento das horas in itinere em acordos coletivos anteriores à 2001 deve ser tida como válida, segundo ele. A Lei nº 10.243/2001 acrescentou parágrafos ao artigo 58 e deu nova redação ao artigo 458 (parágrafo 2º) da CLT para tratar da questão do tempo de percurso do empregado a local de trabalho de difícil acesso e para dispor que o fornecimento de transporte pelo empregador nesses casos não possui natureza salarial. Atualmente, o tema é tratado na Súmula 90 do TST, mas desde 1978 o direito às horas in itinere é reconhecido pela jurisprudência do TST. A Súmula prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público regular, e também no retorno, deve ser computado na jornada de trabalho. Caso o local seja servido por transporte público regular, mas haja incompatibilidade entre os horários de início e término com os horários dos coletivos, o trabalhador também terá direito às horas in itinere. Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, a Súmula 90 também dispõe que o tempo que extrapola a jornada legal seja considerado como extraordinário e sobre ele incida o respectivo adicional. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) decidiu que não era aplicável ao caso a Súmula 90 do TST e que eram irrelevantes os aspectos da dificuldade de acesso e da existência de transporte público regular, pois os instrumentos coletivos estipularam que o transporte seria gratuito e habitualmente fornecido, sem que pudessem ficar caraterizadas horas in itinere ou tempo à disposição das empresas. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser incontroverso que a empresa está localizada em local de difícil acesso e que não existe transporte público regular, tanto que fornecia transporte em veículo particular, ficando, com isso, configurados os requisitos da Súmula 90 do TST, que asseguram seu direito ao recebimento das horas in itinere. Em seu voto, o ministro Lelio Bentes destacou que a ação trabalhista é anterior à Lei nº 10.243/2001 . Logo, é válida a pactuação no sentido do não-pagamento das horas in itinere, não se tratando da hipótese consagrada na referida súmula, uma vez que à época o benefício era pago por força de mera construção jurisprudencial da Justiça do Trabalho, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (RR 719672/2000.0) A solicitação de baixa de empresas também poderá ser feita pela Internet. A partir desta segunda-feira (24/10), sem burocracia e sem esperar na fila, quem possui um imóvel na cidade de São Paulo vai poder escolher a data de pagamento e o local de entrega do carnê do IPTU, além de poder fazer a alteração dos dados cadastrais do proprietário do imóvel. Também a partir de hoje, o contribuinte poderá solicitar, on-line, o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). Todas estas medidas inserem-se no processo de desburocratização, simplificação e modernização da máquina municipal, conforme compromissos assumidos pelo prefeito. O munícipe terá a possibilidade de escolher qualquer data para pagamento do IPTU. A medida vai permitir que o munícipe possa administrar a data de pagamento do IPTU de acordo com seu orçamento. Trabalhando ao lado do munícipe, podemos melhorar a eficiência da administração tributária, sem criar novos tributos, explica o secretário de Finanças. A nova sistemática está disponível no site da Prefeitura (clique aqui). A aplicação vai permitir também atualizar os dados cadastrais do proprietário do imóvel, como o nome, o CPF ou o CNPJ e o endereço. Quem fizer a mudança até o dia 30 de novembro já receberá o IPTU 2006 para pagamento na data escolhida, com a alteração do nome no cadastro imobiliário e ainda, no endereço indicado para recebimento do carnê. O objetivo da nova sistemática implantada pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo é de facilitar a vida do cidadão. A alteração dos dados cadastrais permitirá ações mais efetivas da Administração Tributária e evitará, por exemplo, que débitos sejam inscritos na dívida ativa ou venham a ser cobrados de um contribuinte que não seja mais o proprietário do imóvel. Há cerca de dois milhões e setecentos mil imóveis cadastrados na cidade de São Paulo e apenas cerca de 500 mil estão com os dados cadastrais do proprietário do imóvel atualizados. Esta é a primeira vez, em 451 anos, que uma medida vai proporcionar, de maneira gratuita e simplificada, a atualização de dados cadastrais dos imóveis da cidade. Cancelamento de CCM on-line A novidade chega para simplificar o cancelamento de inscrição de empresas e de profissionais liberais quando estes desejam encerrar suas atividades na cidade de São Paulo. Muitos contribuintes se irritam porque o pedido até hoje deve ser feito pessoalmente, há filas e o procedimento para cancelar o CCM era burocrático. Agora, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento on-line. Para cancelar o cadastro pela Internet, primeiro o contribuinte deverá preencher e transmitir o formulário eletrônico, disponível no site da Prefeitura e imprimir o protocolo de cancelamento. Em seguida, ele vai procurar a Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças com os documentos descritos no protocolo, apenas para uma simples conferência, e assim validar seu cancelamento que estará disponível na hora. Além de simplificar o procedimento, uma das vantagens da nova sistemática está no próprio protocolo de cancelamento, que conterá a relação de documentos exigidos do contribuinte para cancelar a inscrição de acordo com as diversas situações possíveis. Isto vai minimizar a necessidade de retorno do contribuinte à Praça de Atendimento por falta de documentação. A Prefeitura recebe por mês, em média, 2.400 pedidos de cancelamento da inscrição no CCM. Pelo procedimento atual, os pedidos de cancelamento são deferidos ou não em até trinta dias. Na nova sistemática o cancelamento poderá ser feito no mesmo dia de envio do pedido. A cidade de São Paulo tem, atualmente, 1,7 milhão de contribuintes inscritos no CCM. Os serviços cartorários, notariais e de registro público não sofrem a incidência do ISS, porquanto são essencialmente serviços públicos, prestados sob delegação de poder, a teor do art. 236 da Constituição Federal, sendo que a referida tributação fere o princípio da imunidade recíproca. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial proposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo que Tribunal de Justiça de Rondônia. O Tribunal anterior ao avaliar a questão entendeu com válida a cobrança do ISS (imposto sobre serviços) em relação aos serviços prestados pelo cartório de protestos, em seu acórdão, o colegiado argumentou que, O fato de exercer o cartório de protesto a delegação de uma atividade eminentemente pública não veda a exigência do ISS se o serviço por e prestado está expressamente elencado na lista de contribuintes, configurando o fato gerador, de conseqüência, devida a exigência tributária. O contribuinte em sua defesa sustentou a, violação ao Decreto-lei nº 406/68, ao Decreto-lei nº 834/69 e à Lei Complementar nº 56/87, com a nova redação dada ao item nº 95 da lista anexa, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que deve ser afastada a incidência do ISS sobre os serviços cartorários por exercerem os cartórios atividade essencialmente pública, não se enquadrando, portanto, no aludido item 95 da lista de serviços do ISS. O relator, ministro Francisco Falcão, analisou o tema da seguinte maneira, em primeiro plan,verifica-se que, a teor do art. 236 da CF/88, os aludidos serviços, ainda que de caráter privado, realizados por meio de delegação de poder, são de natureza pública, mormente serem regulamentados pelo poder público e serem fiscalizados pelo Poder Judiciário Estadual. Em seu voto, ponderou que, na medida em que o Município tributa os serviços cartorários fere o princípio da imunidade recíproca entre os Poderes, no escopo do art. 150, inciso VI, da Carta Magna. Adiante fixou que, os emolumentos cobrados pelos cartórios possuem natureza de taxa, servindo como contraprestação aos serviços públicos por eles exercidos. Francisco Falcão concluiu, que, incabível se falar em incidência do ISS sobre um tributo, sob pena de ocorrência de bitributação. A Turma por votação unânmeacompanhou o voto relator. Executivo com 25 anos no emprego será indenizado em R$ 165 mil Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o arbitramento da indenização decorrente de danos morais também deve levar em consideração a duração do contrato de trabalho. Com base neste entendimento, os juízes da turma fixaram em R$ 165 mil a indenização devida um ex-diretor da Borden Química Indústria e Comércio Ltda. O executivo trabalhou como diretor de informática da indústria durante 25 anos. Demitido por justa causa sob a acusação de praticar estelionato contra a empresa, ele foi inocentado pelo Inquérito Policial e teve sua dispensa revertida em demissão sem justo motivo pela 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, recebendo a respectiva indenização. Por entender que a acusação da empresa foi caluniosa e causou-lhe intensa dor, ele entrou com outro processo, que foi distribuído para a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização por dano morais. A vara julgou o pedido procedente. Inconformada, a Borden recorreu ao TRT-SP, sustentando que não há dano moral a ser indenizado, pois ela somente praticou o direito de requerer, às autoridades competentes, investigação acerca de fatos relacionados com a atividade exercida pelo autor à época do contrato de trabalho. Para o juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a imputação de delito situa-se evidentemente dentre as piores e mais contundentes agressões ao plexo moral do indivíduo, atingindo-o em sua dignidade perante terceiros e em sua auto-estima, gerando inequívoco flagelo da alma, digno de reparação. De acordo com o relator, a indenização decorrente de danos morais deve considerar o valor social do contrato de trabalho e gravidade do dano A longevidade do contrato de trabalho é indicativo de que elementos subjetivos como a fidúcia se consolidaram ao longo do tempo, formando pacto de qualidade distinta e de elevado valor social, observou. Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto do juiz Moreira Vidigal mantendo a indenização por danos morais, arbitrada R$ 165 mil, equivalente a um salário por ano de serviço do ex-diretor da Borden. RO 00852.2003.055.02.00-5 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, incidem juros moratórios e multa sobre o recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas, para fins de validade da contagem do tempo de serviço para aposentadoria de servidor público. A decisão foi da Quinta Turma, que atendeu em parte, por unanimidade, a recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A ação foi movida por Vitalino Port, funcionário municipal de Rolante (RS), que pretende ver calculados os valores relativos à indenização correspondente ao tempo de serviço exercido, como trabalhador rural, em que não houve contribuição, com o objetivo de contá-lo para aposentadoria estatutária. O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no caso em questão, o pedido de averbação da atividade rural prestada em regime de economia familiar foi homologado pelo INSS, que reconheceu o período compreendido entre janeiro de 1966 e junho de 1976. No entanto a expedição da certidão do tempo de serviço ficou condicionada ao pagamento da contribuição no período correspondente, mais juros de mora e multa, conforme o artigo 45, parágrafo 4º da Lei 8.212/91. À época da proposição da ação, em 2001, o valor da indenização ficaria em torno de R$ 42 mil. Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, revertendo sentença favorável ao INSS, afastou a incidência de multa e juros por entender não configurada a mora (atraso) do devedor, já que o valor da contribuição foi apurado com base na remuneração recebida à época do requerimento administrativo. O INSS apresentou recurso especial ao STJ alegando divergência jurisprudencial (entendimentos diferentes entre órgãos julgadores). A Lei 8.213/91 determina que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% (artigo 96, IV). Assim, a autarquia argumenta que o reconhecimento da exigibilidade desta indenização sem o acréscimo de juros moratórios e multa contraria o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91. Em julgamento na Quinta Turma, o ministro Arnaldo Esteves Lima discordou do posicionamento do TRF. O acréscimo dos juros de mora e multa está previsto na legislação previdenciária, no entanto o ministro relator constatou que, somente a partir da edição da MP 1.523, de 1996, tornou-se exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, conforme lembrou o ministro, antes dessa alteração legislativa, não havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um engenheiro paranaense condenado a pagar verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício a um caseiro com o qual firmou contrato de locação que serviu para encobrir uma relação de trabalho. De acordo com as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho paranaense, o desconto de 100% no valor do aluguel de uma edícula (moradia de pequeno porte adjacente à edificação principal), ocupada pelo caseiro e sua família, era, na verdade, a contraprestação paga ao trabalhador para que cuidasse de toda a chácara. Ao rejeitar o agravo do engenheiro paranaense, o juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi afirmou que a natureza salarial da habitação fornecida ao pretenso locatário é fato que emerge do contexto das provas e, com isso, não há que se falar em existência de contrato de locação ou de quem é a responsabilidade pela produção das provas para o reconhecimento da relação de emprego. O TRT do Paraná manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com base nas provas produzidas e concluiu que cabia ao dono da chácara provar que havia relação de trabalho, o que não ocorreu. O engenheiro alegou que seria ônus do locatário provar sua suposta condição de empregado. No contrato de locação, o proprietário da Chácara Salete, localizada no Bairro Ganchinho, em Curitiba, concede um desconto de R$ 150,00 pelo aluguel mensal de quatro cômodos para que o locatário execute tarefas como: guardar e zelar pela propriedade, mantendo a grama, jardim e as cercas vivas aparadas e cuidadas; zelando pelas árvores, bosques e plantas e protegendo o meio ambiente e a boa reputação da propriedade. No documento, havia cláusulas restritivas ao uso do imóvel, como a limitação do número de moradores. O filho mais velho do locatário foi proibido de residir no local. Eventuais visitas não podiam portar bebidas alcóolicas, drogas ou armas de fogo. Em contratos anteriores, não havia cláusulas semelhantes. Segundo o TRT/PR, a cláusula 16 do contrato fixou uma redução no valor do aluguel para alcançar o montante estipulado na cláusula terceira (R$ 150,00), em troca do qual o locatário zelaria pela propriedade completa. Segundo o juiz Godoi, percebe-se por esta cláusula que a vantagem auferida pelo autor da ação trabalhista excedia ao preço estabelecido para a locação da propriedade. Nesse sentido está claro que o proprietário deve mais que o valor de aluguel fixado pela prestação de serviços, evidenciado a remuneração do caseiro pelos serviços prestados, descaracterizando o contrato de locação, sendo correto o entendimento de que o fornecimento da habitação se dava pela prestação do servido possuindo natureza salarial, afirmou o relator. O engenheiro foi condenado a assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do caseiro no período correspondente a 8 de maio de 1998 a 25 de fevereiro de 2003, além de pagar verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salários. Por ter mais de 60 anos, o caseiro (de 72 anos) teve tramitação preferencial de acordo com o Estatuto do Idoso. Com a rejeição do agravo de instrumento pelo TST, a decisão do TRT paranaense fica mantida. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinou que o empregador não precisa recolher contribuição de diarista para a Previdência Social. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Ordinário do INSS, que cobrava o pagamento da contribuição previdenciária sobre acordo firmado entre uma patroa e sua faxineira. Na opinião de Ana Luiza Troccoli, especialista em Direito do Trabalho da Trevisioli Advogados Associados, o entendimento adotado pelo TRT foi correto. Os serviços prestados por uma diarista são serviços eventuais, sem vínculo empregatício, sendo certo que o acordo celebrado não reconheceu qualquer relação de emprego. A advogada esclarece que todo trabalhador com carteira assinada está automaticamente filiado à Previdência Social e a sua contribuição lhe confere a qualidade de segurado, com direito aos benefícios e serviços oferecidos pela instituição por meio do INSS. Já os trabalhadores autônomos e os empresários são contribuintes iividuais. E aqueles que não têm renda própria - como estudantes, donas-de-casa e desempregados - podem pagar como contribuintes facultativos, destaca. A advogada observa ainda que as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual, sem vínculo empregatício, como é o caso das diaristas, são contribuintes individuais. A adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão voluntária (PDV) que prevê, de forma genérica, a quitação total do contrato de trabalho não impede que o empregado busque judicialmente parcelas trabalhistas. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a um ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S/A -Banespa. A decisão tomada pelo órgão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP),que não examinou os pedidos formulados pelo trabalhador. Para o TRT, a adesão ao PDV caracterizou-se como transação, ou seja, o bancário abriu mão de todos seus direitos trabalhistas em troca da indenização paga pela instituição financeira como incentivo ao desligamento. O entendimento adotado pela segunda instância, contudo, revelou-se em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo TST sobre o assunto, contida na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1). O item prevê que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Cristina Peduzzi também destacou, com base na decisão de outro processo (relatado pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito), que a jurisprudência do TST decorre da aplicação do art. 477 § 2º da CLT. Segundo o dispositivo, o termo de rescisão do contrato de trabalho deve conter a especificação de cada parcela e a discriminação do respectivo valor. O posicionamento do TST entende que a indenização paga pela empresa tem como objetivo incentivar o desligamento do empregado, em decorrência da falta de interesse por parte da empregadora naquela mão-de-obra. Esse fato, por si só, não retira, segundo o TST, a obrigação do empregador em relação à quitação das verbas decorrentes do término da relação de emprego - ao contrário do que entendeu o TRT da 15ª Região no caso concreto. Com a concessão do recurso, o TST determinou o retorno dos autos ao TRT para que seja afastada a tese da quitação total das verbas e examinados o direito ou não do trabalhador às verbas reivindicadas no processo. (RR 640781/2000.2) A possibilidade dos acordos e convenções coletivas levar à redução de determinado direito trabalhista, em troca de outras vantagens, não autoriza o cancelamento puro e simples da prerrogativa prevista em lei. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro Barros Levenhagen (relator), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade o limite à flexibilização e deferiu recurso ordinário em ação anulatória ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da 24ª Região, com atuação no Mato Grosso do Sul. A decisão da SDC levou ao cancelamento da cláusula nº 23 da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato da Indústria na Fabricação do Açúcar e do Álcool (MS) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura (MS) para o biênio 2004/2005. Ao invés de flexibilizar, a redação do dispositivo extinguia o direito do trabalhador ao pagamento do período de deslocamento de sua residência até o local da prestação de serviço, também conhecido como horas 'in itinere'. Fica convencionado que o tempo despendido pelo empregado no percurso de sua residência até a empresa, em veículo da empregadora ou a seu serviço não será considerado, para todos os efeitos, como horas 'in itinere', pois entendem as partes que é benefício para os laborais e não salário utilidade e que o local não é de difícil acesso. Da mesma forma não será também considerado como horas 'in itinere' o tempo despendido pelo empregado nas mesmas condições, em função de seu deslocamento em área interna da empresa, de sua residência/alojamento para as frentes de trabalho e vice-versa, previa o texto suprimido pelo TST. Barros Levenhagen esclareceu que a norma constitucional que estabelece a prevalência da vontade das partes, expressa em acordos e convenções coletivas, submete-se à legislação vigente. Segundo o relator, a manutenção da cláusula nº 23 resultaria em atribuir-lhe a natureza de lei em sentido estrito, atribuindo-lhe o inadmissível efeito de derrogar a previsão legal; no caso, o art. 58, § 2º da CLT, que prevê a remuneração do deslocamento do trabalhador, pelo empregador, a local de difícil acesso ou não servido por transporte público. A tese levou Barros Levenhagen a concluir que o inciso XIII do art. 7º da Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva, não autoriza às partes que ajustaram o acordo suprimir integralmente direito previsto em lei. (ROAA 17/2005-000-24-00-9) A Medida Provisória 252/05, que reduz tributos de vários setores da economia, perde a validade nesta quinta-feira (13) caso não seja votada e aprovada pelo Legislativo. A matéria passou pelo Senado. Na Câmara, no entanto, continua pendente de votação por falta de um acordo entre os partidos. Hoje (13), às 14 horas, a Casa (Câmara) deve realizar mais uma sessão para tentar votar a proposta. Conhecido como MP do Bem, o texto foi editado em 15 de junho. Anteontem (11), em sessão extraordinária, parlamentares buscaram aprovar a matéria, mas não houve quorum suficiente, ou seja, 257 deputados em plenário. Um dos pontos mais polêmicos da MP é uma emenda que permite ao governo federal adiar para o ano seguinte o pagamento de ações judiciais de pequeno valor perdidas pela União em juizados especiais cíveis. Empresas buscavam redução tributária concedida à área de atuação da Sudene. Em decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª), desembargador federal Francisco de Queiroz Cavalcanti, nesta quinta-feira (13/10), foram suspensas as liminares concedidas pelas 3ª e 7ª Varas Federais de Pernambuco às empresas Brasympe Energia S/A e Companhia Siderúrgica Tubarão, do Sul do Espírito Santo. De acordo com o presidente do TRF/5ª, manter as liminares acarretaria grave lesão à economia pública.> As empresas haviam conseguido as liminares para impedir que a Agência Nacional de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) cancelasse os laudos constitutivos de benefício fiscal que ambas acreditavam ter direito, valendo-se da Medida Provisória Nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. Essa medida provisória dá direito à redução de até 75% no pagamento do imposto de renda sobre o lucro da extração de recursos, para empresas localizadas nas áreas abrangidas pela extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). O benefício fiscal valeria para essas empresas por um período de dez anos. Em sua decisão, o desembargador federal Francisco Cavalcanti lembra que a medida provisória concede o direito apenas às empresas que estavam na área de atuação da antiga Sudene (que chega a compreender o Norte do Espírito Santo), não sendo o caso da Brasympe Energia S/A ou da Companhia Siderúrgica Tubarão. O presidente do TRF/5ª também destaca que a Adene, mesmo havendo assumido atribuições similares às da Sudene, não é uma mera substituta, mas empresa distinta, com área de atuação própria. É descabida a recusa de fornecimento da Certidão Negativa de Débito (CND) a uma empresa sob o fundamento de que um de seus sócios é integrante de uma outra sociedade devedora do Fisco. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial. No caso, a empresa Jaia Construções e Serviços Ltda. impetrou um mandado de segurança com o objetivo de obter CND que o Estado de Mato Grosso se recusou a expedir em virtude de uma das sócias ser co-devedora da Fazenda Pública estadual referente à dívida ativa de outra empresa (São Francisco Construções Ltda.), da qual também participa do quadro societário. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que a negativa do fornecimento de CND sob o fundamento de que o sócio da empresa tem o nome positivado em débito fiscal contraído por outra empresa da qual era sócio ofende seu direito líquido e certo, pois obrigações de empresas diferentes não se comunicam, mesmo que possuam sócio com participação de ambas, a teor do dispositivo no artigo 20 do Código Civil. Inconformado, o Estado de Mato Grosso entrou com um agravo de instrumento perante o STJ para que o recurso especial fosse admitido. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, negou seguimento ao agravo ao entendimento de que é incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Irresignado, o Estado interpôs um agravo regimental alegando que o recurso especial deve ser admitido para restaurar a integridade da norma contida nos artigos 124 e 135, III, do CTN, violados pelo acórdão de origem. Ademais, porque os precedentes citados na decisão do STJ não possuem pertinência com o assunto versado no agravo de instrumento, por isso inaplicável o enunciado 83 da súmula do STJ. Ao votar, o ministro Peçanha Martins manteve a decisão agravada. Quanto à decisão proferida nada há que ser reformado, pois o Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido que a jurisprudência dominante deste Tribunal, disse. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido das Indústrias Gessy Lever Ltda para ser absolvida do pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que teve de se aposentar por invalidez em conseqüência de doença profissional. Em sentença confirmada pela segunda instância e mantida pela Primeira Turma do TST, foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais, decorrente do estado emocional da trabalhadora provocado pela doença. A condenação teve finalidade pedagógica para que o empregador observe normas de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho. A empresa alegou prescrição total, porque a ação foi ajuizada em 2001, mais de dois anos depois da aposentadoria. A Constituição estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso de aposentadoria por invalidez não há extinção do contrato de trabalho, disse relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa. Enquanto durar a situação que determinou a paralisação do contrato de trabalho, não se impõe ao trabalhador nenhum prazo prescricional, porque este está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado, disse, ao propor o desprovimento do recurso. De acordo com a perícia, a trabalhadora é portadora de distúrbio cérvico-braquial ocupacional e de profusão discal difusa, com risco de ter as condições clínicas agravadas devido a fatores de caráter degenerativo que podem se somar às lesões identificadas. Como ajudante geral da unidade de produção da Gessy Lever em Patos de Minas (MG), ela trabalhou durante quatro anos e sete meses com caixas de embalagem de produtos alimentícios e acondicionamento de recipientes, em esteiras e mesa de seleção de vegetais. Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou o nexo entre as tarefas desempenhadas pela empregada e a doença. Na fábrica da Gessy Lever, seu primeiro emprego, ela desempenhava diversas tarefas que demandavam esforços repetitivos, com um único padrão de movimentos, realizados em posturas inadequadas. Havia, ainda, sobrecarga de trabalho, tensão excessiva, controle rígido de produtividade, trabalho noturno e em domingos. Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora um plano de saúde para cobrir o tratamento das doenças profissionais e pensão equivalente à diferença entre a média das 12 últimas remunerações mensais na empresa, cerca de R$ 350,00, e os benefícios previdenciários do INSS, a partir de seu afastamento, em março de 1999 até à cura definitiva das doenças. De acordo com o TRT, a responsabilidade da empresa foi amplamente demonstrada pela perícia. A ajudante-geral trabalhava em instalações inadequadas, em pé, tendo que se abaixar, ou adequando-se à altura baixa da máquina. A perícia constatou que o padrão ergonômico era muito mais voltado para a necessidade de produção, não tanto para os trabalhadores, tanto que houve mudanças de altura de bancadas, adequações em plataformas e outras modificações que demonstravam ser inadequadas para a ergonomia e segurança dos trabalhadores. O fato de o setor de trabalho onde a empregada trabalhava ter sido desativado não invalidou o laudo pericial, porque, segundo o TRT, houve a explanação e a simulação das posturas e atividades realizadas pela reclamante nas áreas em que os equipamentos não haviam ainda sido desmontados. (RR 500/2001) A Fazenda Nacional deverá restituir à requerente os valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre as verbas relativas à licença especial e às férias não gozadas convertidas em espécie. A decisão da 1ª instância foi confirmada pelo Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, do TRF 1ª Região. A Fazenda, ao recorrer ao TRF, afirmou que não fora comprovado pela parte que a conversão em espécie das parcelas referentes à licença-prêmio e às férias não gozadas ocorreu por necessidade de serviço e no interesse do empregador. No voto, o relator, Desembargador Antônio Ezequiel da Silva, afirmou ser desnecessária a comprovação da necessidade de serviço. Segundo o Desembargador, a restituição é devida pelo fato de a licença-prêmio e as férias não-gozadas possuírem caráter indenizatório. AC 2002.34.00.029371-0/DF A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou esta semana o recurso da empresa Randon Implementos e Participações, de Caxias do Sul (RS), e determinou, liminarmente, que a Receita Federal se abstenha de cobrar o PIS e a Cofins sobre valores relativos ao crédito presumido do ICMS na aquisição do aço. A ação foi ajuizada com pedido de liminar pela empresa na Vara de Execuções Fiscais de Caxias do Sul, que indeferiu a tutela antecipada. O advogado da Randon recorreu ao TRF. Em agosto, o desembargador federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, relator do processo, decidiu a favor da empresa. A decisão foi confirmada esta semana pela turma, por unanimidade. A Randon, assim, tem direito ao abatimento dos impostos federais até o julgamento final da ação. Segundo o magistrado, os valores relativos aos créditos presumidos do ICMS representam o ressarcimento dos custos que a empresa tem para obter a matéria-prima necessária à consecussão de sua produção. Daí por que esses custos não são repassados aos preços dos produtos e, por decorrência, ao consumidor. A empresa é, sem sombra de dúvida, favorecida pelo benefício fiscal concedido pelo Estado Federado, mas não aufere receita. A tributação não pode incidir sobre uma base superior às reais manifestações de capacidade econômica da empresa. O desembargador entende que a antecipação da decisão da justiça, através de medida liminar, evita que a empresa tenha prejuízos econômicos e conseqüente redução de sua competitividade. Com a publicação, em 18 de maio de 2005, da Lei nº 11.116, as empresas que efetuarem a venda de seus produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da contribuição para o PIS e COFINS, poderão compensar saldos credores destas contribuições com outros tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal. O saldo credor de PIS e COFINS apurados na forma do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como do art. 15 da lei 10.865/04, acumulados desde 09 de agosto de 2004, poderão ser compensados com outros tributos, nos exatos termos do disposto no art. 16 da lei nº 11.116/05, verbis: Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específíca aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta lei. Antes do advento da lei nº 11.116/05, os créditos acumulados de PIS e COFINS, decorrentes da venda de produtos com suspensão, isenção, alíquota zero e não-incidência (v.g. art. 17 da lei 11.033/04), somente eram compensados com débitos do próprio PIS e COFINS, o que onerava demasiadamente empresas na situação acima. Com a nova lei, os créditos de PIS e COFINS ganham nova utilidade, transformando-se em moeda para pagamentos de outros tributos e contribuições, o que desonera e muito a carga tributária paras tais contribuintes. Além da compensação, a citada lei também autorizou o ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS em dinheiro, beneficiando os contribuintes que não possuem débitos de outros tributos e contribuições administradas pela Receita Federal suficientes para realizar a compensação em comento. 1. Introdução O Simples (Sistema Integrado de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96, é um sistema tributário que permite a unificação de IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, IPI, INSS do empregador, além de isentar a empresa das Contribuições ao Sistema S, mediante o recolhimento de uma espécie de tributo único, que tem alíquota variável de 3% a 12,9% sobre a receita bruta da empresa, desde que esta não seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por ano. Traz ainda a possibilidade de se expandir tal sistema para o ICMS (imposto estadual) e ISS (imposto municipal), mediante convênio entre a Receita Federal e Estados e Municípios, o que não se verifica hoje com nenhum estado e com poucos municípios. Nos termos de seu art. 1º, Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. Pelo citado diploma legal, considera-se microempresa a pessoa jurídica que aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que aufira receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por ano. Para efeitos dessa classificação, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos., de acordo com a redação dada pelo §2º do artigo 2º da Lei 9.317/96. Por meio de tal prerrogativa, a redução da carga tributária das empresas optantes chega a sofrer variações para menor de até 80%, ressalvando-se que quanto maior o nº de empregados, maior a economia, uma vez que todos os tributos incidentes sobre a folha de pagamentos estão embutidos na alíquota do Simples, restando ao empregador arcar apenas com as obrigações trabalhistas como férias, 13º salário, etc. Tal condição induz o empresariado à formalização das empresas e postos de trabalho, como de fato se verificou nos anos de 1997 e 1998, auge do Simples, com a formalização de mais de um milhão de postos de trabalho. Atualmente, cerca de 2.000.000 de empresas de micro e pequeno porte usufruem desse benefício, que veio em estreita consonância com os artigos 170 e 179, IX da Constituição Federal, além de respeitar os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, pelo qual os desiguais devem ser tratados de forma desigual até que se alcance um patamar de igualdade. É o caso das microempresas e empresas de pequeno porte, notadamente de menor capacidade econômico financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. Não obstante os nobres objetivos de tão importante diploma jurídico, hoje os pequenos negócios ainda encontram uma série de vedações com relação à opção ao Sistema, como é o caso das empresas exploradoras de atividades regulamentadas por lei, via de regra profissões de natureza intelectual, como advocacia, contabilidade, consultoria, docência, etc.. Além disso, o Simples jamais teve suas faixas de enquadramento corrigidas nos seus mais de sete anos de vigência (quando teve sua amplitude aumentada), o que faz com que a tributação das empresas aumente de forma direta, ano após ano, uma vez que os insumos e produtos comercializados são alvos de constantes ajustes de preço. Com isso, a receita bruta da empresa (que é a base de cálculo do Simples) permanece em constante aumento, aumentando assim a tributação, uma vez que as alíquotas são progressivas. Isso, levando-se em conta que o lucro das empresas praticamente nunca aumenta. Nesse escopo, passaremos a abordar essas distorções de forma a esclarecer quais seriam as alternativas para sua correção. 2. A questão dos assemelhados A Lei 9.317/96 introduziu o termo assemelhados ao lado das atividades que inviabilizam a opção de empresas, o que concede à Receita Federal considerável discricionariedade na concessão de adesões. Hoje, são impedidos de optar pelo Simples, além de determinados segmentos como os de conservação e limpeza, vigilância, construção civil, atividades financeiras, etc, as empresas que explorem profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (contabilistas, advogados, arquitetos, consultores, dentre outros). Ocorre que, no âmbito dessa vedação, a lei prevê que os assemelhados a tais atividades também não poderão optar pelo Simples, sem, no entanto, trazer a definição de tal termo. Com base nisso, no mês de outubro de 2.003, pudemos presenciar uma onda de exclusões de empresas do Simples, que fechou em mais de 80 mil microempresas e empresas de pequeno porte excluídas do Sistema. A Receita Federal criou um rol de mais de 300 atividades que foram consideradas assemelhadas. No mês subseqüente, essas milhares de empresas foram notificadas pela Receita Federal acerca de sua exclusão. Essa exclusão, por força de equiparação a atividade regulamentada por lei, obriga a empresa a recolher todos os tributos retroativamente à data de sua opção, gerando um grande passivo inesperado, que, por sua vez resultou em insolvência de grande parte desses milhares de empresas, com o conseqüente fechamento ou migração para a informalidade. Para exemplificar o alcance da medida, nessa delicada situação temos atividades como decoração de interiores, de manutenção de máquinas e equipamentos, montagem e instalação de estandes, organização de eventos, tradução asilos, orfanatos e atividades relacionadas à produção de vídeo, dentre as mais de trezentas listadas pela Receita Federal. Dessa forma, temos hoje algo em torno de 700.000 empresas prestadoras de serviços que não podem optar pelo Simples sem uma justificativa palpável, apesar de terem receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00, prejudicando, assim, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do País. Outro fator que deve também ser levado em consideração diz respeito às vantagens que o próprio sistema traz à Administração Tributária Federal. Com a unificação do recolhimento de seis tributos em um só, a Receita Federal propiciou que a microempresa deixasse de emitir seis documentos de arrecadação por mês (além da emissão, temos a compra do documento, o preenchimento, a ida ao banco ou pagamento pela internet por várias vezes, haja vista as diferentes datas de vencimento e o arquivamento por cinco anos) e passasse a emitir apenas um, qual seja, o DARF-Simples. Por outro lado, a Receita Federal se poupou de manusear e arquivar mais de 60 milhões de guias de pagamento de tributos por ano (DARF´s). Somado a isso ainda temos mais cerca de 15 milhões de guias que deixaram de existir para a Previdência. Tudo isso porque seis tributos foram condensados em um só. Com isso, os técnicos desses órgãos são liberados para implementar atividades fim como fiscalização e implementação de projetos. Lembremos que essa mão de obra da Receita Federal é cara e bastante escassa. Em termos gerais, o Simples proporciona uma desburocratização que é boa não apenas para o contribuinte, mas também para a administração pública. Proporcionando-se a opção para essas 700.000 empresas prestadoras de serviços, o Estado estaria atuando em várias frentes que, com certeza, primariam pela preocupação com o desenvolvimento econômico e social de nosso País. As vantagens seriam várias, a saber: Justiça tributária, abolindo a discriminação hoje imposta às profissões intelectuais ou assemelhadas, em estreita consonância com os princípios constitucionais esculpidos pelos arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal de 1.988, além dos princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva; Desburocratização significativa para mais de 700.000 pequenos negócios, cujos administradores poderiam dedicar maior parte de seu tempo às atividades fim da empresa, além de baratear o custo fixo desses negócios; Desburocratização para a Receita Federal e INSS, que poderiam desonerar seu corpo funcional de atividades burocráticas, voltando-se ao desenvolvimento de projetos e fiscalização; Facilidades na escrituração contábil, facilitando também as ações fiscalizadoras; Geração de emprego e renda pelo incentivo à formalização de mão de obra, próprio do Simples, e pelo incentivo à própria formalização de pequenos negócios. 3. A majoração de alíquotas para empresas prestadoras de serviços Outro fator que vem de encontro à condição contributiva reduzida dos micro e pequenos negócios foi a alta majoração da alíquota do mesmo simples para as empresas que tem 30% ou mais de sua receita bruta oriunda de prestação de serviços, seja qual for. Essa nova disposição se deu sem que qualquer satisfação fosse dada ao segmento e num cenário extremamente recessivo, de juros altos e condições econômicas severamente contrárias. Se tais dificuldades estão abatendo até mesmo os grandes negócios multinacionais, o que se dirá dos pequenos negócios. Essas empresas tiveram sua alíquota, de 3% a 8,6% sobre receita bruta, como já dito, majoradas em 50%, a partir de 1º de janeiro de 2.004, nos termos da Lei 10.684/03. Com isso, muitas empresas recolherão até 12,9% de seu faturamento bruto na forma de tributo / Simples, sem que qualquer justificativa seja apresentada. 4. A não correção das faixas de enquadramento do Simples e mais de sete anos de vigência Como se percebe, a Lei do Simples data do ano de 1.996, e jamais tivera o reajuste de suas faixas de enquadramento. Houve sim a ampliação do Simples no ano de 1998, quando o limite para adesão passou de R$ 720.000,00/ano para R$ 1.200.000,00 por força da Lei 9.732/98. Dessa forma, as primeiras faixas, por exemplo, sempre se mantiveram em R$ 60.000, R$ 90.000 e R$ 120.000. Aliás, as faixas até R$ 720.000,00, que concentram mais de 90% das empresas, jamais foram atualizadas. As empresas vêm aumentando sua receita bruta (sem necessariamente aumentar o lucro) e tendo sua tributação aumentada. Nunca houve a correção nominal das faixas por qualquer índice, mas sim a ampliação da base de adesão ( conquista relativa, uma vez que a grande e esmagadora maioria das empresas optantes está nas faixas até R$ 360.000,00). Não obstante tal fato, desde promulgação da Lei 9.317/96, os principais índices econômicos variaram da seguinte forma (lembrando que deverá uma correção para as faixas originárias do Sistema e outra para as faixas estabelecidas em outubro de 1.998):
Vê-se, então, de forma clara e cristalina, que, ano após ano, as faixas de enquadramento de empresas sofreram uma defasagem de, no mínimo, 64%, o que propiciou a exclusão de várias empresas do Sistema, ante a apenas o real aumento de receita bruta, não se verificando o real aumento de lucros. Trata-se tão simplesmente de repasse de aumentos de preços de insumos e produtos revendidos. Aliás, é notória a brusca e constante queda das margens de lucro das empresas nos últimos anos. Da mesma forma, inúmeras empresas migraram de faixa e recolhem mais tributos, sem necessariamente terem condições econômicas, nem justificativa plausível para tal. Mascara-se aqui um real aumento de carga tributária que faz com que o Simples perca paulatinamente seus atrativos, incentivando a criação de subterfúgios para a não mudança de faixa ou para a não exclusão do sistema, além de ser um forte incentivo à informalidade, que hoje abriga algo em torno de 12 milhões de pequenos negócios. Como a Lei do Simples não dispõe acerca da correção (periodicidade, índice, etc), o índice mais recomendado a ser utilizado é IGP-DI, que é o índice constante da Lei 9.841/99, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Em relação a este índice, verifica-se uma defasagem de 118,18%, relativa ao período compreendido entre janeiro de 1997 e março de 2004. 5. Conclusão Temos nas micro e pequenas empresas um segmento dos mais importantes, sustentáculo da livre iniciativa e da democracia, responsável pela esmagadora maioria dos postos de trabalho e do total de empresas de qualquer país. No Brasil não é diferente. Esse segmento teve, e tem, importante papel como maior fonte de empregos, absorvendo a maior parte da mão de obra oriunda das demissões em massa de grandes empresas, assoladas pelo alto índice de desestatização, abertura econômica (globalização) e políticas governamentais recessivas. Esses empreendimentos se destacam, além de sua função social, pelo fato de se moldarem mais fácil e rapidamente a novas situações econômicas, absorverem mais facilmente inovações tecnológicas (servindo até mesmo como laboratórios), estimular expoentes empreendedorísticos, criar empregos e promover desenvolvimento regionalizado, dentre uma série de outros potenciais. O número de micro e pequenos negócios, por tudo o que já se disse, até serve de parâmetro para medição do desenvolvimento social e econômico dos países. É imperativo que haja um ambiente propício de crescimento para as micro e pequenas empresas, que envolva política tributária, dentre outras formas de incentivo. Há que ser adotada uma política de tratamento realmente eficaz, permanente e uniforme, sem qualquer forma de discriminação por atividade desenvolvida como ocorre hoje com os prestadores de serviços de natureza intelectual, que são impedidos de optar, e com os prestadores de serviços de natureza não intelectual, que pagam 50% a mais de carga tributária a título de Simples. Superpondo-se às mega-corporações empresariais, evidencia-se a tendência de fragmentação em empresas menores, mas com alto grau de autonomia e arrojo, fatores condicionantes para o êxito empresarial. É um novo padrão de desenvolvimento, permeado de peculiaridades legais e sociais. Seria justo contrapor esses pequenos negócios e as mega-corporações cruamente, sem um mínimo de amparo àqueles, face ao poderio econômico destes, que certamente sempre prevaleceria, se nenhuma medida fosse adotada para seu incentivo, tentando colocá-los em melhores condições para enfrentar essa concorrência injusta? A resposta é não. O fomento aos micro e pequenos negócios tem se constituído em importante meio de incrementar a competitividade nacional, fazendo com que os Estados Nacionais se utilizem das mesmas em verdadeiras políticas de estado, inseridas em sua estrutura institucional. Finalizando, a série de dificuldades que recaem sobre a pequena e a microempresa no Brasil, observada cada dia de forma mais contundente, retrata uma realidade cada vez mais desestimulante para aqueles que vivem destes negócios. SÃO PAULO - A concessão de auxílio-doença aos trabalhadores vai mudar a partir do mês que vem, quando entrará em vigor o sistema 'Data Certa', do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Os benefícios, a partir de 09 de agosto, serão fornecidos com prazo determinado por evidências médicas. Desta forma, o perito vai estabelecer a duração do benefício com base na história natural da doença, considerando o tempo necessário para o trabalhador estar habilitado a executar sua função novamente. Como funciona atualmente Pelas regras atualmente em vigor, o auxílio exige revisões na perícia-médica do INSS a cada 60 dias, em média, independente da gravidade da doença. Com o novo sistema, espera-se reduzir o tempo de espera na marcação de consultas no INSS - cerca de 120 dias. 'Agora, ao invés de inúmeras revisões, o médico poderá conceder auxílios-doença com o prazo de até 180 dias de licença sem necessidade de marcar consultas de revisão', explica Teresa Maltez, coordenadora-geral de Benefícios por Incapacidade do INSS. Segundo ela, para os casos mais graves o auxílio poderá ser concedido por até dois anos. Aposentadoria automática Com o 'Data Certa', o beneficiário que não se recuperar em até dois anos será aposentado automaticamente por invalidez. A expectativa da mudança é eliminar casos como o de pessoas que estão há mais de 10 anos recebendo auxílios-doença, não voltam ao trabalho e nem são encaminhadas para a aposentadoria. Além disso, espera-se diminuir as fraudes na concessão da assistência financeira. O novo modelo se aplica a todas as doenças e já foi testado nas agências de seis cidades, onde o tempo para a marcação de consultas médicas caiu em média 40%, segundo dados do INSS. Só no mês de junho, o INSS pagou 1,43 milhão de auxílios-doença, totalizando gastos de R$ 900 milhões. A importância fixa paga pelo empregador como salário-base pode ser inferior ao salário mínimo, desde que esteja somada a outras verbas de natureza salarial. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário de empresa mineira, reconhecendo a plausibilidade da tese sustentada no sentido de evitar a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a locação de veículos automotores. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Fosfértil (Fertilizantes Fosfatados S/A) o direito de ajuizar ação para cobrar da empresa diferenças na multa de 40% do FGTS tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que reconheceu seu direito aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Collor e Verão. Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o brasileiro contratado por empresa nacional para prestar serviços no exterior, pode escolher onde ajuizar processo trabalhista: na Justiça do Trabalho do Brasil, ou no Judiciário do país onde atuava. Na apuração dos direitos do empregado, deve ser aplicada a legislação do país estrangeiro, conforme o Código de Bustamante - Convenção de Direito Internacional privado assinada pelo Brasil. ao confirmar a punição de um bancário que enviou fotos de mulheres nuas pelo e-mail do trabalho e acabou demitido por justa causa, a primeira turma do tribunal superior do trabalho (tst) reconheceu que o correio eletrônico dos empregados pode ser fiscalizado pela empresa, desde que 'de forma moderada, generalizada e impessoal, estritamente com a finalidade de evitar abusos que poderiam causar prejuízos', de acordo com o ministro relator da decisão, joão oreste dazalen. o advogado especializado na área de direito eletrônico e presidente do conselho de comércio eletrônico da fecomercio, renato opice blum, esclarece que cabe às empresas impor regras sobre o uso das ferramentas de trabalho. 'o regulamento interno vale como lei e precisa ser muito bem divulgado. um monitoramento arbitrário não é correto'. a seguir, alguns cuidados que as empresas devem ter: A comprovação da existência de subordinação jurídica trabalhista entre o diretor e a sociedade anônima (S/A) leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesse sentido ao negar agravo de instrumento a uma empresa catarinense, a Círculo S/A. O TST confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina) favorável a um ex-gerente comercial, garantindo-lhe o pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho. Após nove anos na empresa, o gerente foi dispensado sem justa causa (agosto de 1999), tendo recebido, sem acordo, as verbas rescisórias em cinco parcelas mensais. Inconformado, ajuizou ação na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC). Reivindicou o pagamento das férias vencidas no período 1996/1997 em dobro, das diferenças decorrentes de redução unilateral do salário (maio de 1998 a janeiro de 1999), da multa do art. 477 da CLT (atraso na rescisão) e reintegração ao emprego conforme cláusula de convenção coletiva de trabalho. A empresa contestou o pedido sob o argumento de que, entre janeiro de 1996 e agosto de 1999, o gerente atuou como diretor eleito da sociedade anônima. Durante esse período, não teria ocorrido subordinação entre as partes por contrato de trabalho, mas por contrato de mandato. Também sustentou que a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) prevê a possibilidade de destituição do diretor. Os pedidos seriam, portanto, improcedentes. O exame da questão pela primeira instância levou, porém, ao deferimento de todas as reivindicações do trabalhador, com exceção do retorno à empresa, diante da inadequação do autor às condições previstas na convenção coletiva. A decisão da Vara do Trabalho de Blumenau baseou-se no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. No TRT catarinense, o recurso da S/A foi negado e a sentença mantida. O órgão regional afirmou que a subordinação jurídica permaneceu após a eleição do gerente como diretor da empresa. Isso pôde ser demonstrado, segundo o TRT, pelo fato da data de exoneração do trabalhador da diretoria da empresa coincidir com sua dispensa sem justa causa. Ambas ocorreram em 31 de agosto de 1999. O autor recebeu as verbas rescisórias devidas a um empregado celetista, inclusive férias e 13º salário proporcionais, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%, o que demonstra o reconhecimento tácito da empresa da condição de empregado do autor, observou o TRT catarinense. O pronunciamento do TST sobre o tema seguiu o voto do relator do agravo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho. Segundo ele, o exame da subsistência da relação de emprego no caso necessitaria do exame de fatos e provas, procedimento inviável nessa etapa processual. Também esclareceu que os fundamentos adotados pela decisão regional estão em sintonia com a Súmula nº 296 do TST, sobretudo sua parte final. Conforme essa jurisprudência, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. (AIRR 5679/2000-002-12-40.3 ) Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), é de competência da Justiça do Trabalho a avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho, inclusive quanto ao dano que decorre de acidente de trabalho. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário de uma editora, contra sentença 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado. De acordo com o laudo pericial juntado ao processo, o ex-empregado - que trabalhava como operador de telemarketing - é portador de tenossinovite, doença desenvolvida pelas atividades exercidas quando empregado da reclamada, trabalhando intensamente em terminal de computador sem o devido intervalo. O reclamante alegou que a doença é irreversível e teve como causa a negligência e imprudência da editora, que não forneceu equipamentos destinados à segurança do trabalho, exigindo, ainda, o cumprimento de jornada de trabalho excessiva, Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TRT-SP alegando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar indenização por dano moral e material em virtude de acidente de trabalho. Também sustentou que a doença não ocasionou redução da capacidade de trabalho do operador. Para o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, é certo que para o dano moral, produzido dentro das relações de trabalho, é competente para julgamento a Justiça do Trabalho. Foi justamente para julgar o dano trabalhista, nesse complexo relacionamento entre empregado e empregador, que foi criada a Justiça do Trabalho. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o dano moral pode ser cumulado com o dano material. Julgando-se o dano material trabalhista, dele pode resultar, ocasionalmente, como fruto desse juízo de valor, também o dano moral, imaterial, observou o relator. Para o juiz Rafael, o fundamento para a indenização pretendida é ato decorrente da relação de trabalho, ainda que não voluntário (acidente de trabalho ou doença profissional equiparada), nos moldes do art. 186 do Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916), situação absolutamente diversa das ações referentes à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, propostas contra o INSS ou contra o Estado. Estas sim de competência da Justiça Comum. Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando a editora ao pagamento de indenização equivalente a um ano de salário operador de telemarketing, incluindo 13º terceiro salário, férias e FGTS acrescido de 40%. RO 03174.2000.057.02.00-2 O Banco do Brasil não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de penhorar parte de um imóvel localizado no Park Way, em Brasília. A Quarta Turma da Corte Superior manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que, por sua vez, havia confirmado a sentença de primeiro grau favorável à impenhorabilidade do bem, pois toda a área teria benfeitorias. Para mudar essa decisão, os ministros do STJ precisariam examinar as provas, o que não lhes é permitido no caso do recurso usado pela instituição (recurso especial). A lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) é clara ao dizer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Entretanto o STJ, diante da ausência de parâmetros que definam a extensão do imóvel residencial impenhorável, tem admitido o fracionamento, mas somente se não descaracterizar o imóvel e observadas as peculiaridades de cada caso. De acordo com o ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso do Banco do Brasil, o abrandamento da regra contida no artigo 1º, parágrafo único, da Lei da Impenhorabilidade objetiva evitar abusos e seu desvirtuamento. No caso, porém, as instâncias ordinárias assentaram a inviabilidade fática de desmembramento do imóvel, informa o ministro, considerando ainda: O acórdão recorrido limitou-se a confirmar a impenhorabilidade do imóvel dos fiadores, constatando a inviabilidade de seu fracionamento, eis que todo o terreno estaria edificado com benfeitorias. O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília ressalvou que, quando chamado a apresentar provas da possibilidade de penhorar a propriedade, o Banco do Brasil manteve o pedido de penhora sobre a casa e não trouxe proposta de desmembramento, não provando sua possibilidade. O acórdão do TJDF, por sua vez, esclareceu estar amplamente comprovado nos autos que o lote, de 20 mil metros quadrados, conta com residência, churrasqueira, pomar, casa de caseiro, canil, barracão de despejo, caramanchão e toldo. Explica, ainda, que a lei não faz qualquer limitação de área e a impenhorabilidade recai sobre o imóvel, considerado em seu todo. Para o ministro Scartezzini, o acórdão está de acordo com a lei e com a interpretação dada pelo STJ, onde há o entendimento de ser possível a divisão, desde que mantidas as características do imóvel. O relator observou, também, que as dimensões do imóvel não foram alteradas pelos proprietários desde sua aquisição, não existindo indícios de que pretendam se valer da lei para não cumprirem com a fiança. Histórico Os proprietários, na qualidade de fiadores e devedores solidários de um empréstimo, tiveram ajuizada contra eles uma ação executiva proposta pelo Banco do Brasil S.A. Em recurso, pediram a redução da quantia executada e a anulação da penhora incidente sobre o imóvel onde residem por ser um bem de família. Alegaram que a penhora deveria recair sobre o bem hipotecado dado em garantia pelo devedor principal. Em contrapartida, o banco informou que o bem hipotecado em garantia fora alienado e estaria penhorado em outra ação. O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília liberou da penhora o imóvel do casal. Em apelação, o Banco do Brasil não conseguiu rever essa decisão, pois os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal tiveram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e ainda consideraram o fato de outro imóvel ter sido dado como garantia em hipoteca pelo devedor principal. Outro recurso da instituição também não teve julgamento favorável e o banco interpôs recurso especial, julgado pelo STJ. No recurso, o Banco do Brasil sustentou ofensa ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e divergência do acórdão do tribunal estadual com acórdãos do STJ e pediu o desmembramento do imóvel penhorado em virtude de sua dimensão. Processo: Resp 510643 Os contribuintes varejistas da capital paulista e cidades vizinhas que aderirem à campanha Liquida São Paulo, da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, terão prazo adicional de 30 dias para o recolhimento do ICMS correspondente às operações realizadas neste mês. Medida é estabelecida pelo Decreto nº 50.917/06, de 29 de junho. Entrou em vigor hoje (20.03) o projeto Cadastro Sincronizado, também chamado de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) Sincronizado, que visa a simplificação e transparência nos procedimentos de abertura, alteração de cadastro e encerramento de empresas. O objetivo do Cadastro é a utilização do CNPJ como única inscrição cadastral na Receita Federal e na Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP). Em uma segunda fase de implementação do CNPJ Sincronizado, haverá convênio com outros órgãos como a Junta Comercial do Estado, Prefeitura de São Paulo e outros municípios e Cartórios. Gradativamente será expandido para os demais órgãos intervenientes no processo de registro e legalização de empresas em todo o País. Novos procedimentos para abertura de empresas – A Sefaz-SP divulgou no último dia 10, os procedimentos para a abertura de empresas e alterações cadastrais utilizando-se o novo sistema do Cadastro Sincronizado. Eles constam da Portaria CAT-14, publicada no DOE de 11/03/06. Quem iniciou o processo de abertura e alteração até o dia 17.03, deverá utilizar o Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD - versão 1.2), para fazer a inscrição e alteração na Sefaz-SP O Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou, até o próximo dia 7 de abril, o prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2005. A declaração pode ser entregue inclusive nos fins de semana, já que o acesso ao sistema é pela internet. Até o fechamento de ontem à noite, haviam declarado a Rais 4,5 milhões de estabelecimentos, registrando 31,9 milhões de vínculos. A expectativa é a de recebimento de, pelo menos, 6,3 milhões de estabelecimentos e de 45 milhões de vínculos, como ocorreu ano passado. Este ano o formulário sofreu modificações visando aumentar o leque da análise dos dados. Quem tiver dúvida, poderá esclarecê-la pelo telefone (61) 3317-8272, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h. Ano passado, 9,7 milhões de trabalhadores foram beneficiados com o pagamento do Abono Salarial PIS/Pasep. Dos 9,7 milhões de trabalhadores que receberam PIS/Pasep ano passado, 1,56 milhão são servidores estatutários de órgãos públicos. Por isso, é importante também que os governos municipais e estaduais, bem como os órgãos da administração federal, não deixem de entregar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2005. É que a base de informações para que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pague esse benefício são justamente as informações da Rais. Esses trabalhadores são pessoas de baixa renda - cujos vencimentos não ultrapassam, na média, dois salários mínimos mensais - que apenas receberão um salário mínimo adicional este ano se a empresa em que trabalham declararem a Rais dentro do prazo legal. A RAIS é um censo anual do mercado formal de trabalho. É a partir dos dados fornecidos pelos empregadores de todo o país que se traça o perfil do mercado e se colhe dados, inclusive, para políticas públicas do setor. É também com as informações da Rais que o MTE identifica os trabalhadores que têm direito ao recebimento do abono do PIS/Pasep. Este ano, o formulário foi acrescido de cinco novos campos. O MTE preparou um roteiro para facilitar o preenchimento desses novos campos, que se referem à contribuição sindical, horas efetivamente trabalhadas, local onde o trabalhador presta o serviço, verbas rescisórias. O roteiro está disponível no site da RAIS (www.rais.gov.br ) no link dúvidas freqüentes. Quem não enviar as informações no novo prazo estabelecido está obrigado a pagar multa mínima de R$ 425,64, acrescida de R$ 53,20 por bimestre de atraso. Este ano, os percentuais que são somados ao valor, de acordo com o número de empregados da empresa, foram atualizados. Para obter mais informações sobre a multa, o empregador deve acessar a Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, no link Legislação da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br). O programa gerador de declaração da RAIS (GDRais) para preenchimento dos dados está disponível na internet nos sites: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br. As dúvidas podem ser enviadas para o e-mail rais.sppe@mte.gov.br ou por fax (61) 3317-8272. DICA: EMPREGADO QUE NÃO CUMPRIR AVISO PREVIO, ATRASAR OU FALTAR SEM JUSTIFICATIVA EM DECORRENCIA DE SUA DISPENSA, PODE PERDER SEUS DIREITOS, CARACTERIZANDO artigo 482, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, como justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Dispensado o empregado sem justa causa, e sem que a dispensa esteja relacionada às infrações passadas, e continuando o empregado com seu comportamento desidioso no curso do aviso prévio, nada impede que o empregador transforme a dispensa sem justa causa em dispensa motivada, dentro das hipóteses do art. 482 da CLT, decidiu o juiz Luiz Edgar. Tendo em vista a publicação no DOU de hoje da Medida Provisória (MP) nº 284, de 6 de março de 2006, que autoriza a dedução do valor da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas, a Secretaria da Receita Federal esclarece que: 1 - A dedução do referido valor deverá ser feita do valor do imposto apurado na forma do art. 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (aplicação da tabela de alíquota sobre a base de cálculo) e pode ser utilizada somente pelos contribuintes que optarem pela Declaração Completa. 2 - A dedução não poderá exceder (art. 12, § 3º, III, da Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pela MP): a)ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal; b) ao valor do imposto apurado, deduzidos os valores referentes às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos projetos culturais e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais. 3 - A MP produz efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006 (art. 3º da MP). 4 - Portanto, na declaração de ajuste do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, poderão ser aproveitados para a referida dedução somente as contribuições patronais efetuadas durante o período de abril a dezembro de 2006. Exemplificando: considerando o salário mínimo no valor de R$ 350,00, e sendo a contribuição no percentual de 12%, o valor a ser deduzido na declaração de 2007, será de, no máximo, R$ 378,00 por declarante. 5 - A MP não se aplica ao décimo terceiro salário. 6 - O empregador doméstico que trabalha por conta própria (autônomo) e o trabalhador que presta serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício, deve comprovar a sua regularidade junto ao regime geral de previdência social (art. 12, § 3º, IV, da Lei nº 9.205, de 1995, com a redação dada pela MP). 7 - Com relação ao art. 2º da MP que altera o prazo para recolhimento da contribuição sobre os valores pagos ao empregado doméstico na competência novembro, esclarecemos que: a) o prazo normal de recolhimento pelo empregador doméstico é o dia 15 do mês subseqüente à competência. Portanto, a contribuição de novembro seria recolhida em 15 de dezembro; b) o vencimento da contribuição sobre o décimo terceiro salário é dia 20 de dezembro; c) a alteração trazida pelo art. 2° da MP visa unificar os dois recolhimentos que devem ser feitos em dezembro no dia 20, utilizando um único documento de arrecadação, simplificando, assim, os procedimentos para o empregador doméstico. Mudanças recentes nas legislações paulista e da União fizeram com que as vendas de álcool hidratado (comercializado em bombas de combustível) pelas distribuidoras de São Paulo tivessem um crescimento de 54% em janeiro, em relação ao mesmo período de 2005. Os dados são das distribuidoras filiadas ao Sindicato Nacional das Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom), que atribuiu o incremento à redução da informalidade no mercado de álcool. No final de 2005 foram implantadas duas mudanças decisivas visando coibir fraudes e adulterações no setor: a adição de corante ao anidro, determinada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e o controle prévio do diferimento de ICMS na remessa dessa mercadoria com destino a distribuidores, determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A nova legislação paulista está se revelando eficaz no controle da tributação do mercado de álcool combustível, com impacto direto no álcool hidratado, conforme avalia o diretor adjunto da Secretaria da Fazenda, Eribelto Rangel. Essa medida, aliada à exigência de adição de corante no álcool anidro, determinada pela ANP, repercutiu satisfatoriamente no mercado. A iniciativa paulista foi concretizada pelo Decreto 50.319/2005 e pela Portaria CAT 117, de 16/12/2005. Passou a ser exigida autorização prévia para a remessa de álcool etílico anidro combustível (AEAC) a estabelecimento distribuidor, com diferimento do ICMS. A autorização eletrônica deve ser obtida, antes da saída da mercadoria, por meio do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (Codif), disponível na página oficial da Fazenda na internet. Ainda de acordo com a nova legislação, o distribuidor de combustível, paulista ou de outro estado, deve apresentar à Supervisão de Combustíveis da Secretaria da Fazenda pedido por escrito da cota máxima de álcool anidro que poderá receber para suas atividades regulares. Esse volume deve ser compatível com sua aquisição habitual de gasolina A - o produto que, recebendo álcool anidro na proporção estabelecida pela legislação federal, resultará na gasolina C. Distribuidores de outros estados devem também comprovar sua situação regular perante o fisco de origem. Entre as práticas fraudulentas que o novo mecanismo de controle pretende dificultar estão a adição de água ao anidro - que resulta no chamado álcool molhado - , o acréscimo de mais álcool à gasolina do que o permitido e a mistura de anidro com solvente, para ser comercializada como se fosse gasolina. Além disso, outro fator de controle, em vigor desde 6 de janeiro último, estabelece que produtores e importadores somente podem comercializar álcool anidro que contenha corante laranja. A mercadoria, adicionada à gasolina A na proporção de 25% (momentaneamente baixada para 20% por ato federal), resulta na chamada gasolina C, comercializada pelos postos revendedores. Já o álcool hidratado é aquele que abastece os carros a álcool ou bicombustíveis. Este só pode ser comercializado em estado límpido e incolor. As empresas que exercem atividades de produção, distribuição e comercialização de combustíveis no estado de São Paulo estão obrigadas a renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS até 30 de junho de 2006. É o que prevê o Decreto 50.319, de 7 de dezembro de 2005, que introduziu diversas modificações no RICMS. Segundo o decreto, o contribuinte que não renovar sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda será considerado não inscrito, sujeitando-se às penalidades estabelecidas na legislação, e terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados neste estado. A renovação da inscrição deverá ser solicitada conforme termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Por sua vez, a ANP promoverá um cadastramento de todos os produtores e cooperativas de álcool etílico combustível para fins automotivos, segundo resolução publicada em 14 de fevereiro último. O objetivo da medida, conforme a resolução, é identificar as pessoas jurídicas integrantes do sistema de abastecimento nacional do combustível e aprimorar o mecanismo de controle e acompanhamento do volume de álcool etílico combustível comercializado no país. Após o prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da resolução, só poderão comercializar álcool etílico combustível os agentes que tiverem emitido o Certificado de Cadastramento de Álcool Etílico Combustível para Fins Automotivos. A ANP somente cadastrará produtores e cooperativas que possuam código do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os fornecedores cadastrados só poderão comercializar álcool etílico para distribuidor autorizado pela ANP. O programa para a declaração do Imposto de Renda deste ano traz novidades para o contribuinte. Na apresentação do novo programa na semana passada, a Receita Federal destacou como principal novidade a introdução de um campo para que o contribuinte informe o número do recibo da declaração do ano anterior. Essa foi a fórmula encontrada para tentar evitar que pessoas que, por algum motivo - erro ou mesmo má-fé - enviem a declaração de terceiros. Caso o contribuinte opte por importar os dados da última declaração, os técnicos criaram um caminho que vai direto para a pasta onde estão gravadas as informações. Para que isso aconteça, é preciso que a declaração esteja salva no computador. Se o contribuinte tiver feito uma cópia de segurança, para o programa importar os dados passados, bastará inserir o disquete no drive. Outra novidade é que a cópia de segurança poderá ser feita, além do disquete, por meio de um pen drive - um compartimento externo com maior capacidade de armazenamento. O contribuinte também poderá imprimir o comprovante da declaração salvo no disquete ou no pen drive. Quem vendeu ou comprou imóvel no ano passado deve ficar atento, porque há duas versões para a apuração de ganhos de capital. Uma versão - que já existia - vale para a alienação de bens feita até 15 de junho. A outra versão, criada para atender a mudanças provocadas pela Lei 11.196/05, conhecida como MP do Bem, vale para venda de imóveis e outros bens efetuada depois de 15 de junho. Um novo modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) foi aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e começará a ser utilizado no próximo ano pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos. A GRCSU é o único documento hábil para recolhimento da contribuição sindical urbana. A novidade é que a nova guia vai estar disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br). A Caixa também disponibilizá-la para preenchimento em terminais de auto-atendimento colocados em suas agências. O tributo poderá ser pago ainda nas casas lotéricas, auto-atendimento, internet, rede de agências da Caixa, correspondentes bancários e demais bancos. Com a ampliação dos canais para recebimento da guia, o Ministério espera obter um aumento da arrecadação da contribuição. A nova guia possui código de barras, que possibilitará a leitura ótica do documento, onde estão contidas as informações necessárias para que a Caixa efetue o repasse às entidades sindicais beneficiárias do crédito, evitando erros e qualquer envio de guias em meio físico. Projeto de lei de conversão 28/05 ressuscita, entre outros pontos, a proposta de elevar os limites para enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Da Agência Senado O Senado aprovou, nesta quarta-feira (26), em votação simbólica, o projeto de lei de conversão (PLV) 28/05, que retoma vários itens da 'MP do Bem' (medida provisória 252/05), que perdeu sua validade em 13 de outubro. O projeto contém desde programas de desoneração tributária para o estímulo às exportações até a renegociação das dívidas de prefeituras com a Previdência Social. Um dos itens mais polêmicos da MP do Bem - os novos limites de enquadramento de micro e pequenas empresas no Simples - também foi incluído na proposta. Mas a emenda que adiava o pagamento de precatórios de pequeno valor, muito criticada pela oposição por afetar aposentados e pensionistas, não foi contemplada no projeto. Agora, o projeto será encaminhado à Câmara - o prazo para votação nessa Casa termina na próxima segunda-feira, dia 31. A aprovação do PLV 28/05 (que teve origem na MP 255/05) foi resultado de uma complicada articulação entre as lideranças partidárias da Câmara e do Senado, realizada ao longo dos últimos dias. Uma das principais fontes de debates foi a nova tabela de enquadramento do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que era defendida pela oposição e contestada pelo governo. Atualmente, o Simples considera microempresas aquelas que têm receita bruta anual de até R$ 120 mil; e pequenas empresas aquelas com até R$ 1,2 milhão. Com os novos limites, esses valores dobram, respectivamente, para R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. O Simples é um sistema que unificou seis tributos federais, com alíquotas que variam entre 3% e 6%, conforme o setor e o porte da empresa. O relator do PLV 28/05, senador Amir Lando (PMDB-RO), frisou que o novo Simples vigorará a partir de 1º de janeiro do ano que vem. Já o líder do governo no Senado, Aloizio Mercadante (PT-SP), ressaltou que essa mudança impõe elevada perda fiscal e enterra o projeto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, em discussões na Câmara. Outro ponto da MP do Bem que havia gerado polêmica - mas que, após as negociações entre as lideranças, não foi incluído no projeto - foi a emenda que adiava em até dois anos o pagamento de precatórios (dívidas do governo estabelecidas a partir de ações judiciais) de até 60 salários mínimos. Para o líder do PFL no Senado, José Agripino (RN), a emenda fazia parte do saco de fel incluído pelo governo na MP do Bem. A questão dos precatórios será objeto de uma lei especial, muito mais ampla e profunda, que poderá corrigir as distorções que existem nos juizados de pequenas causas, disse Amir Lando. Dívidas municipais A renegociação dos passivos das prefeituras com a Previdência Social, que havia sido a principal alteração introduzida pelo Senado na MP do Bem, também foi inserida no projeto aprovado nesta quarta-feira. De acordo com a proposta, as dívidas poderão ser parceladas em até 240 meses, em vez do limite atual de 60 meses. A renegociação é importante para as prefeituras, já que a inadimplência com a Previdência lhes impõe uma série de restrições, como a interrupção dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Mas o índice de correção desses débitos continua sendo o mesmo: a taxa Selic, que atualmente está em 19% ao ano. A oposição queria a substituição desse indexador pela Taxa de Juros de Longo Prazo, a TJLP, que está em 9,75% ao ano. Críticas Alguns senadores criticaram a forma como foram conduzidas as discussões sobre o PLV 28/05. Leonel Pavan (PSDB-SC) afirmou que o projeto não foi discutido com a devida antecedência, e que muitos parlamentares não conheciam o texto integral a ser votado. Vamos votar mais de 100 artigos, que alteram centenas de outros artigos de outras leis, mas o texto do projeto ainda não chegou às mãos dos senadores, protestou Paulo Paim (PT-RS) poucas horas antes da votação. A Vinícola Monte Lemos Ltda. obteve reconhecida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a possibilidade de ofertar ao Fisco créditos de precatórios vencidos e não-pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para quitação de débitos decorrentes de ICMS. O Colegiado determinou também a impressão de talonários fiscais e fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Foi negada, entretanto, a compensação relativa a precatórios devidos pelo IPERGS. Com dificuldades de honrar débitos decorrentes de ICMS, a Vinícola ofertou créditos de precatórios ao Fisco, o que não foi aceito, com conseqüente lançamento de seu nome no rol dos devedores e inscrição no CADIN, gerando diversas restrições creditícias. A empresa apelou ao Tribunal após ter sido denegado, em 1º Grau, Mandado de Segurança impetrado contra o Estado do RS. Francisco José Moesch, relator do recurso, identificou configurado o direito líquido e certo do apelanteerante a Fazenda Pública, diante da viabilidade de os precatórios servirem de garantia. Sua penhora representa a própria penhora de dinheiro, a qual vem em primeiro lugar no rol do art. 11 da lei nº 6.830/80, apontou. Com referência ao pedido de autorização para impressão de documentos fiscais e expedição de CPEN, destacou que a empresa contribuinte necessita de certidão com urgência, enquanto o Estado dispõe de cinco anos para ajuizar ação. E acentuou que o Fisco não pode inviabilizar o exercício normal das atividades da empresa. Tal procedimento vai de encontro aos princípios fundamentais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Registrou que, para a cobrança do tributo, a Fazenda Pública pode valer-se do procedimento judicial tributário da execução fiscal. A controvérsia cingiu-se em saber se o extravio de processo administrativo, no qual se baseou a execução fiscal, retira a exigibilidade do título. A Min. Relatora aduz que, apesar de o processo administrativo-fiscal não ser exigido em juízo, a sua existência é condição sine qua non para a constituição do título executivo. Tanto que é requisito à validade da CDA (o extrato dos elementos contidos no procedimento administrativo) a indicação do respectivo número, nos termos do art. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/1980. Assim, o extravio equivale à inexistência do processo, e o título perde a exeqüibilidade. Anota, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do título está no processo administrativo. Sem o processo, fica o juiz sem o controle do que se passou na esfera fiscal, e o executado, sem a amplitude para defesa. Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Municipal. Precedente citado: REsp 274.746-RJ, DJ 13/5/2002. REsp 686.777-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005. O cerne da impetração consiste em saber se há legalidade quanto à incidência do ICMS na forma do art. 8º, XV, da Lei do Estado de Sergipe n. 3.796/1996 - que estabelece a antecipação tributária de mercadorias ou bens provenientes de outro Estado da Federação. A Min. Relatora apontou que, em duas oportunidades, a citada norma já foi objeto de exame neste Superior Tribunal, sendo considerada legítima a cobrança. Explica, ainda, que a CF/1988, no art. 150, § 7º, prevê duas modalidades de antecipação tributária: com substituição e sem substituição. A antecipação com substituição exige previsão em lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, b, da CF/1988. Já a antecipação sem substituição, que é o caso dos autosnão exige lei complementar, pode, portanto, estar prevista em lei ordinária, pois consiste, na realidade, uma simples antecipação de pagamento, uma vez que não há substituição sem substituto. Sendo assim, é legítima a cobrança antecipada do ICMS prevista na citada lei estadual e regulamentada no decreto daquele estado de n. 21.400/2002. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 14.618-SE, DJ 1º/9/2003, e RMS 15.095-SE, DJ 30/9/2002. RMS 19.356-SE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005. Trata-se de ação mandamental interposta na origem com objetivo de suspender a cobrança da Cofins e PIS incidentes sobre a venda e locação de bens imóveis de propriedade de shopping center. A Turma deu provimento ao recurso, reafirmando que não há base imponível para incidência da contribuição social (Cofins e PIS) na hipótese do desempenho da atividade de shopping center. Precedentes citados: REsp 651.398-PR, DJ 14/2/2005, e REsp 662.978-PE, DJ 9/5/2005. REsp 727.245-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/10/2005. O ato declaratório indispensável à isenção de contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, da CF/1988) de sociedade filantrópica, com base no DL n. 1.577/1977, gera efeito ex tunc a contar da data em que preenchia os requisitos legais. No caso, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedido posteriormente à data em que os supostos débitos foram concentrados, vez que a recorrida sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo, ademais, os requisitos do arts. 14 do CTN e 55 da Lei n. 8.212/1991, tendo, portanto, imunidade tributária. Precedtes citados: REsp 763.435/RS, DJ 5/9/2005, e AgRg no MS 9.476-DF, DJ 15/3/2004. REsp 730.246-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/10/2005. Na hipótese, a inclusão do recorrido no Refis, com conseqüente parcelamento dos débitos previdenciários, deu-se após o recebimento da denúncia e, até, da própria sentença condenatória pelo crime de falta de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas de empregados (art. 168-A do CP). Porém, diante do que apregoam recentes julgados do STF, isso não é entrave a que lhe seja aplicado o art. 9º, § 1º, da Lei n. 10.684/2003, com suspensão das pretensões punitiva e executória do Estado. Isso porque não cabe perquirir sobre a legalidade da concessão do parcelamento nesses casos (obstada pelo art. 7º da Lei n. 10.666/2003), basta apenas constatar a existência do consentimento da autoridade adminisativa, fato suficiente para fazer emergir o direito àquela benesse, independente do recebimento ou não de denúncia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 85.048-RS, DJ 19/11/2004, e HC 85.452-SP, DJ 3/6/2005. REsp 700.082-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/10/2005. A recorrente sustenta que, quando o serviço público é prestado por terceiros, como no caso, sua remuneração se faz por meio de tarifa ou preço público, e não por taxa. Contudo a jurisprudência deste Superior Tribunal considera que o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio da legalidade, sempre que seja de utilização compulsória, independentemente de ser executado diretamente pelo Poder Público ou por empresa concessionária. Precedentes citados: REsp 530.808-MG, DJ 30/9/2004; REsp 453.855-MS, DJ 3/11/2003; REsp 127.960-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp 167.489-SP, DJ 24/8/1998. REsp 782.270-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/10/2005. O segurado, para obtenção de aposentadoria proporcional, deve contar, na data de publicação da EC n. 20/1998, com o período aquisitivo completo, não podendo somar o tempo de serviço posterior com o anterior à referida emenda para o cômputo da aposentadoria proporcional. Não preenchido o requisito temporal de 30 anos de serviço para a obtenção da aposentadoria com proventos proporcionais antes da mencionada emenda, deverá o segurado submeter-se às regras de transição. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 722.455-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/10/2005. Com o advento do Novo Código Civil o sócio retirante da sociedade tem responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e solidária em relação ao sócio atual, por dois anos. Este limite temporal tem seu marco inicial a partir da averbação da alteração societária para constar à saída do sócio. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros das obrigações sociais contraídas pela sociedade enquanto sócio, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade, é o que versa o artigo 1032 do Novo Código Civil. Portanto, o sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável, pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços à época em que era sócio. Para a advogada especialista na área de Contencioso Trabalhista Individual do escritório Emerenciano, Baggio e Associado- Advogados, Eliane Galdino dos Santos, a não averbação da saída do sócio no contrato social faz com que o sócio retirante permaneça eternamente responsável subdidiário em relação à sóciedade e solidário em relação ao sócio atual, e, não apensa por dois anos. Sendo assim, o sócio retirante, deve proceder a averbação da sua saída imediatamente. O sócio retirante deve proceder a imediata averbação da sua saída com registro no órgão competente, para limitar sua responsabilidade a dois anos pelos créditos trabalhistas dos empregados à época em que era sócio, afirma a advogada. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu como válida a supressão do pagamento de horas in itinere (horas de percurso), por meio de acordo coletivo, em negociação ocorrida antes da edição da Lei nº 10.243/2001, que oficialmente introduziu o direito na legislação trabalhista. Com isso, rejeitou (não conheceu) recurso de um ex-empregado da empresa Monastec Ltda., que prestava serviços à Açominas (Aço Minas Gerais S/A) e pretendia receber remuneração pelo tempo dispendido entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa. De acordo com o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, até a edição da Lei nº 10.243/2001, o instituto das horas in itinere era previsto apenas na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, portanto não se podia cogitar de limitar o direito das partes em negociá-lo da forma que bem entendessem. Nesse caso, a pactuação do não-pagamento das horas in itinere em acordos coletivos anteriores à 2001 deve ser tida como válida, segundo ele. A Lei nº 10.243/2001 acrescentou parágrafos ao artigo 58 e deu nova redação ao artigo 458 (parágrafo 2º) da CLT para tratar da questão do tempo de percurso do empregado a local de trabalho de difícil acesso e para dispor que o fornecimento de transporte pelo empregador nesses casos não possui natureza salarial. Atualmente, o tema é tratado na Súmula 90 do TST, mas desde 1978 o direito às horas in itinere é reconhecido pela jurisprudência do TST. A Súmula prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público regular, e também no retorno, deve ser computado na jornada de trabalho. Caso o local seja servido por transporte público regular, mas haja incompatibilidade entre os horários de início e término com os horários dos coletivos, o trabalhador também terá direito às horas in itinere. Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, a Súmula 90 também dispõe que o tempo que extrapola a jornada legal seja considerado como extraordinário e sobre ele incida o respectivo adicional. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) decidiu que não era aplicável ao caso a Súmula 90 do TST e que eram irrelevantes os aspectos da dificuldade de acesso e da existência de transporte público regular, pois os instrumentos coletivos estipularam que o transporte seria gratuito e habitualmente fornecido, sem que pudessem ficar caraterizadas horas in itinere ou tempo à disposição das empresas. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser incontroverso que a empresa está localizada em local de difícil acesso e que não existe transporte público regular, tanto que fornecia transporte em veículo particular, ficando, com isso, configurados os requisitos da Súmula 90 do TST, que asseguram seu direito ao recebimento das horas in itinere. Em seu voto, o ministro Lelio Bentes destacou que a ação trabalhista é anterior à Lei nº 10.243/2001 . Logo, é válida a pactuação no sentido do não-pagamento das horas in itinere, não se tratando da hipótese consagrada na referida súmula, uma vez que à época o benefício era pago por força de mera construção jurisprudencial da Justiça do Trabalho, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (RR 719672/2000.0) A solicitação de baixa de empresas também poderá ser feita pela Internet. A partir desta segunda-feira (24/10), sem burocracia e sem esperar na fila, quem possui um imóvel na cidade de São Paulo vai poder escolher a data de pagamento e o local de entrega do carnê do IPTU, além de poder fazer a alteração dos dados cadastrais do proprietário do imóvel. Também a partir de hoje, o contribuinte poderá solicitar, on-line, o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). Todas estas medidas inserem-se no processo de desburocratização, simplificação e modernização da máquina municipal, conforme compromissos assumidos pelo prefeito. O munícipe terá a possibilidade de escolher qualquer data para pagamento do IPTU. A medida vai permitir que o munícipe possa administrar a data de pagamento do IPTU de acordo com seu orçamento. Trabalhando ao lado do munícipe, podemos melhorar a eficiência da administração tributária, sem criar novos tributos, explica o secretário de Finanças. A nova sistemática está disponível no site da Prefeitura (clique aqui). A aplicação vai permitir também atualizar os dados cadastrais do proprietário do imóvel, como o nome, o CPF ou o CNPJ e o endereço. Quem fizer a mudança até o dia 30 de novembro já receberá o IPTU 2006 para pagamento na data escolhida, com a alteração do nome no cadastro imobiliário e ainda, no endereço indicado para recebimento do carnê. O objetivo da nova sistemática implantada pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo é de facilitar a vida do cidadão. A alteração dos dados cadastrais permitirá ações mais efetivas da Administração Tributária e evitará, por exemplo, que débitos sejam inscritos na dívida ativa ou venham a ser cobrados de um contribuinte que não seja mais o proprietário do imóvel. Há cerca de dois milhões e setecentos mil imóveis cadastrados na cidade de São Paulo e apenas cerca de 500 mil estão com os dados cadastrais do proprietário do imóvel atualizados. Esta é a primeira vez, em 451 anos, que uma medida vai proporcionar, de maneira gratuita e simplificada, a atualização de dados cadastrais dos imóveis da cidade. Cancelamento de CCM on-line A novidade chega para simplificar o cancelamento de inscrição de empresas e de profissionais liberais quando estes desejam encerrar suas atividades na cidade de São Paulo. Muitos contribuintes se irritam porque o pedido até hoje deve ser feito pessoalmente, há filas e o procedimento para cancelar o CCM era burocrático. Agora, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento on-line. Para cancelar o cadastro pela Internet, primeiro o contribuinte deverá preencher e transmitir o formulário eletrônico, disponível no site da Prefeitura e imprimir o protocolo de cancelamento. Em seguida, ele vai procurar a Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças com os documentos descritos no protocolo, apenas para uma simples conferência, e assim validar seu cancelamento que estará disponível na hora. Além de simplificar o procedimento, uma das vantagens da nova sistemática está no próprio protocolo de cancelamento, que conterá a relação de documentos exigidos do contribuinte para cancelar a inscrição de acordo com as diversas situações possíveis. Isto vai minimizar a necessidade de retorno do contribuinte à Praça de Atendimento por falta de documentação. A Prefeitura recebe por mês, em média, 2.400 pedidos de cancelamento da inscrição no CCM. Pelo procedimento atual, os pedidos de cancelamento são deferidos ou não em até trinta dias. Na nova sistemática o cancelamento poderá ser feito no mesmo dia de envio do pedido. A cidade de São Paulo tem, atualmente, 1,7 milhão de contribuintes inscritos no CCM. Os serviços cartorários, notariais e de registro público não sofrem a incidência do ISS, porquanto são essencialmente serviços públicos, prestados sob delegação de poder, a teor do art. 236 da Constituição Federal, sendo que a referida tributação fere o princípio da imunidade recíproca. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial proposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo que Tribunal de Justiça de Rondônia. O Tribunal anterior ao avaliar a questão entendeu com válida a cobrança do ISS (imposto sobre serviços) em relação aos serviços prestados pelo cartório de protestos, em seu acórdão, o colegiado argumentou que, O fato de exercer o cartório de protesto a delegação de uma atividade eminentemente pública não veda a exigência do ISS se o serviço por e prestado está expressamente elencado na lista de contribuintes, configurando o fato gerador, de conseqüência, devida a exigência tributária. O contribuinte em sua defesa sustentou a, violação ao Decreto-lei nº 406/68, ao Decreto-lei nº 834/69 e à Lei Complementar nº 56/87, com a nova redação dada ao item nº 95 da lista anexa, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que deve ser afastada a incidência do ISS sobre os serviços cartorários por exercerem os cartórios atividade essencialmente pública, não se enquadrando, portanto, no aludido item 95 da lista de serviços do ISS. O relator, ministro Francisco Falcão, analisou o tema da seguinte maneira, em primeiro plan,verifica-se que, a teor do art. 236 da CF/88, os aludidos serviços, ainda que de caráter privado, realizados por meio de delegação de poder, são de natureza pública, mormente serem regulamentados pelo poder público e serem fiscalizados pelo Poder Judiciário Estadual. Em seu voto, ponderou que, na medida em que o Município tributa os serviços cartorários fere o princípio da imunidade recíproca entre os Poderes, no escopo do art. 150, inciso VI, da Carta Magna. Adiante fixou que, os emolumentos cobrados pelos cartórios possuem natureza de taxa, servindo como contraprestação aos serviços públicos por eles exercidos. Francisco Falcão concluiu, que, incabível se falar em incidência do ISS sobre um tributo, sob pena de ocorrência de bitributação. A Turma por votação unânmeacompanhou o voto relator. Executivo com 25 anos no emprego será indenizado em R$ 165 mil Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o arbitramento da indenização decorrente de danos morais também deve levar em consideração a duração do contrato de trabalho. Com base neste entendimento, os juízes da turma fixaram em R$ 165 mil a indenização devida um ex-diretor da Borden Química Indústria e Comércio Ltda. O executivo trabalhou como diretor de informática da indústria durante 25 anos. Demitido por justa causa sob a acusação de praticar estelionato contra a empresa, ele foi inocentado pelo Inquérito Policial e teve sua dispensa revertida em demissão sem justo motivo pela 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, recebendo a respectiva indenização. Por entender que a acusação da empresa foi caluniosa e causou-lhe intensa dor, ele entrou com outro processo, que foi distribuído para a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização por dano morais. A vara julgou o pedido procedente. Inconformada, a Borden recorreu ao TRT-SP, sustentando que não há dano moral a ser indenizado, pois ela somente praticou o direito de requerer, às autoridades competentes, investigação acerca de fatos relacionados com a atividade exercida pelo autor à época do contrato de trabalho. Para o juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a imputação de delito situa-se evidentemente dentre as piores e mais contundentes agressões ao plexo moral do indivíduo, atingindo-o em sua dignidade perante terceiros e em sua auto-estima, gerando inequívoco flagelo da alma, digno de reparação. De acordo com o relator, a indenização decorrente de danos morais deve considerar o valor social do contrato de trabalho e gravidade do dano A longevidade do contrato de trabalho é indicativo de que elementos subjetivos como a fidúcia se consolidaram ao longo do tempo, formando pacto de qualidade distinta e de elevado valor social, observou. Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto do juiz Moreira Vidigal mantendo a indenização por danos morais, arbitrada R$ 165 mil, equivalente a um salário por ano de serviço do ex-diretor da Borden. RO 00852.2003.055.02.00-5 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, incidem juros moratórios e multa sobre o recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas, para fins de validade da contagem do tempo de serviço para aposentadoria de servidor público. A decisão foi da Quinta Turma, que atendeu em parte, por unanimidade, a recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A ação foi movida por Vitalino Port, funcionário municipal de Rolante (RS), que pretende ver calculados os valores relativos à indenização correspondente ao tempo de serviço exercido, como trabalhador rural, em que não houve contribuição, com o objetivo de contá-lo para aposentadoria estatutária. O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no caso em questão, o pedido de averbação da atividade rural prestada em regime de economia familiar foi homologado pelo INSS, que reconheceu o período compreendido entre janeiro de 1966 e junho de 1976. No entanto a expedição da certidão do tempo de serviço ficou condicionada ao pagamento da contribuição no período correspondente, mais juros de mora e multa, conforme o artigo 45, parágrafo 4º da Lei 8.212/91. À época da proposição da ação, em 2001, o valor da indenização ficaria em torno de R$ 42 mil. Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, revertendo sentença favorável ao INSS, afastou a incidência de multa e juros por entender não configurada a mora (atraso) do devedor, já que o valor da contribuição foi apurado com base na remuneração recebida à época do requerimento administrativo. O INSS apresentou recurso especial ao STJ alegando divergência jurisprudencial (entendimentos diferentes entre órgãos julgadores). A Lei 8.213/91 determina que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% (artigo 96, IV). Assim, a autarquia argumenta que o reconhecimento da exigibilidade desta indenização sem o acréscimo de juros moratórios e multa contraria o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91. Em julgamento na Quinta Turma, o ministro Arnaldo Esteves Lima discordou do posicionamento do TRF. O acréscimo dos juros de mora e multa está previsto na legislação previdenciária, no entanto o ministro relator constatou que, somente a partir da edição da MP 1.523, de 1996, tornou-se exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, conforme lembrou o ministro, antes dessa alteração legislativa, não havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um engenheiro paranaense condenado a pagar verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício a um caseiro com o qual firmou contrato de locação que serviu para encobrir uma relação de trabalho. De acordo com as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho paranaense, o desconto de 100% no valor do aluguel de uma edícula (moradia de pequeno porte adjacente à edificação principal), ocupada pelo caseiro e sua família, era, na verdade, a contraprestação paga ao trabalhador para que cuidasse de toda a chácara. Ao rejeitar o agravo do engenheiro paranaense, o juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi afirmou que a natureza salarial da habitação fornecida ao pretenso locatário é fato que emerge do contexto das provas e, com isso, não há que se falar em existência de contrato de locação ou de quem é a responsabilidade pela produção das provas para o reconhecimento da relação de emprego. O TRT do Paraná manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com base nas provas produzidas e concluiu que cabia ao dono da chácara provar que havia relação de trabalho, o que não ocorreu. O engenheiro alegou que seria ônus do locatário provar sua suposta condição de empregado. No contrato de locação, o proprietário da Chácara Salete, localizada no Bairro Ganchinho, em Curitiba, concede um desconto de R$ 150,00 pelo aluguel mensal de quatro cômodos para que o locatário execute tarefas como: guardar e zelar pela propriedade, mantendo a grama, jardim e as cercas vivas aparadas e cuidadas; zelando pelas árvores, bosques e plantas e protegendo o meio ambiente e a boa reputação da propriedade. No documento, havia cláusulas restritivas ao uso do imóvel, como a limitação do número de moradores. O filho mais velho do locatário foi proibido de residir no local. Eventuais visitas não podiam portar bebidas alcóolicas, drogas ou armas de fogo. Em contratos anteriores, não havia cláusulas semelhantes. Segundo o TRT/PR, a cláusula 16 do contrato fixou uma redução no valor do aluguel para alcançar o montante estipulado na cláusula terceira (R$ 150,00), em troca do qual o locatário zelaria pela propriedade completa. Segundo o juiz Godoi, percebe-se por esta cláusula que a vantagem auferida pelo autor da ação trabalhista excedia ao preço estabelecido para a locação da propriedade. Nesse sentido está claro que o proprietário deve mais que o valor de aluguel fixado pela prestação de serviços, evidenciado a remuneração do caseiro pelos serviços prestados, descaracterizando o contrato de locação, sendo correto o entendimento de que o fornecimento da habitação se dava pela prestação do servido possuindo natureza salarial, afirmou o relator. O engenheiro foi condenado a assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do caseiro no período correspondente a 8 de maio de 1998 a 25 de fevereiro de 2003, além de pagar verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salários. Por ter mais de 60 anos, o caseiro (de 72 anos) teve tramitação preferencial de acordo com o Estatuto do Idoso. Com a rejeição do agravo de instrumento pelo TST, a decisão do TRT paranaense fica mantida. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinou que o empregador não precisa recolher contribuição de diarista para a Previdência Social. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Ordinário do INSS, que cobrava o pagamento da contribuição previdenciária sobre acordo firmado entre uma patroa e sua faxineira. Na opinião de Ana Luiza Troccoli, especialista em Direito do Trabalho da Trevisioli Advogados Associados, o entendimento adotado pelo TRT foi correto. Os serviços prestados por uma diarista são serviços eventuais, sem vínculo empregatício, sendo certo que o acordo celebrado não reconheceu qualquer relação de emprego. A advogada esclarece que todo trabalhador com carteira assinada está automaticamente filiado à Previdência Social e a sua contribuição lhe confere a qualidade de segurado, com direito aos benefícios e serviços oferecidos pela instituição por meio do INSS. Já os trabalhadores autônomos e os empresários são contribuintes iividuais. E aqueles que não têm renda própria - como estudantes, donas-de-casa e desempregados - podem pagar como contribuintes facultativos, destaca. A advogada observa ainda que as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual, sem vínculo empregatício, como é o caso das diaristas, são contribuintes individuais. A adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão voluntária (PDV) que prevê, de forma genérica, a quitação total do contrato de trabalho não impede que o empregado busque judicialmente parcelas trabalhistas. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a um ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S/A -Banespa. A decisão tomada pelo órgão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP),que não examinou os pedidos formulados pelo trabalhador. Para o TRT, a adesão ao PDV caracterizou-se como transação, ou seja, o bancário abriu mão de todos seus direitos trabalhistas em troca da indenização paga pela instituição financeira como incentivo ao desligamento. O entendimento adotado pela segunda instância, contudo, revelou-se em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo TST sobre o assunto, contida na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1). O item prevê que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Cristina Peduzzi também destacou, com base na decisão de outro processo (relatado pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito), que a jurisprudência do TST decorre da aplicação do art. 477 § 2º da CLT. Segundo o dispositivo, o termo de rescisão do contrato de trabalho deve conter a especificação de cada parcela e a discriminação do respectivo valor. O posicionamento do TST entende que a indenização paga pela empresa tem como objetivo incentivar o desligamento do empregado, em decorrência da falta de interesse por parte da empregadora naquela mão-de-obra. Esse fato, por si só, não retira, segundo o TST, a obrigação do empregador em relação à quitação das verbas decorrentes do término da relação de emprego - ao contrário do que entendeu o TRT da 15ª Região no caso concreto. Com a concessão do recurso, o TST determinou o retorno dos autos ao TRT para que seja afastada a tese da quitação total das verbas e examinados o direito ou não do trabalhador às verbas reivindicadas no processo. (RR 640781/2000.2) A possibilidade dos acordos e convenções coletivas levar à redução de determinado direito trabalhista, em troca de outras vantagens, não autoriza o cancelamento puro e simples da prerrogativa prevista em lei. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro Barros Levenhagen (relator), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade o limite à flexibilização e deferiu recurso ordinário em ação anulatória ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da 24ª Região, com atuação no Mato Grosso do Sul. A decisão da SDC levou ao cancelamento da cláusula nº 23 da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato da Indústria na Fabricação do Açúcar e do Álcool (MS) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura (MS) para o biênio 2004/2005. Ao invés de flexibilizar, a redação do dispositivo extinguia o direito do trabalhador ao pagamento do período de deslocamento de sua residência até o local da prestação de serviço, também conhecido como horas 'in itinere'. Fica convencionado que o tempo despendido pelo empregado no percurso de sua residência até a empresa, em veículo da empregadora ou a seu serviço não será considerado, para todos os efeitos, como horas 'in itinere', pois entendem as partes que é benefício para os laborais e não salário utilidade e que o local não é de difícil acesso. Da mesma forma não será também considerado como horas 'in itinere' o tempo despendido pelo empregado nas mesmas condições, em função de seu deslocamento em área interna da empresa, de sua residência/alojamento para as frentes de trabalho e vice-versa, previa o texto suprimido pelo TST. Barros Levenhagen esclareceu que a norma constitucional que estabelece a prevalência da vontade das partes, expressa em acordos e convenções coletivas, submete-se à legislação vigente. Segundo o relator, a manutenção da cláusula nº 23 resultaria em atribuir-lhe a natureza de lei em sentido estrito, atribuindo-lhe o inadmissível efeito de derrogar a previsão legal; no caso, o art. 58, § 2º da CLT, que prevê a remuneração do deslocamento do trabalhador, pelo empregador, a local de difícil acesso ou não servido por transporte público. A tese levou Barros Levenhagen a concluir que o inciso XIII do art. 7º da Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva, não autoriza às partes que ajustaram o acordo suprimir integralmente direito previsto em lei. (ROAA 17/2005-000-24-00-9) A Medida Provisória 252/05, que reduz tributos de vários setores da economia, perde a validade nesta quinta-feira (13) caso não seja votada e aprovada pelo Legislativo. A matéria passou pelo Senado. Na Câmara, no entanto, continua pendente de votação por falta de um acordo entre os partidos. Hoje (13), às 14 horas, a Casa (Câmara) deve realizar mais uma sessão para tentar votar a proposta. Conhecido como MP do Bem, o texto foi editado em 15 de junho. Anteontem (11), em sessão extraordinária, parlamentares buscaram aprovar a matéria, mas não houve quorum suficiente, ou seja, 257 deputados em plenário. Um dos pontos mais polêmicos da MP é uma emenda que permite ao governo federal adiar para o ano seguinte o pagamento de ações judiciais de pequeno valor perdidas pela União em juizados especiais cíveis. Empresas buscavam redução tributária concedida à área de atuação da Sudene. Em decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª), desembargador federal Francisco de Queiroz Cavalcanti, nesta quinta-feira (13/10), foram suspensas as liminares concedidas pelas 3ª e 7ª Varas Federais de Pernambuco às empresas Brasympe Energia S/A e Companhia Siderúrgica Tubarão, do Sul do Espírito Santo. De acordo com o presidente do TRF/5ª, manter as liminares acarretaria grave lesão à economia pública.> As empresas haviam conseguido as liminares para impedir que a Agência Nacional de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) cancelasse os laudos constitutivos de benefício fiscal que ambas acreditavam ter direito, valendo-se da Medida Provisória Nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. Essa medida provisória dá direito à redução de até 75% no pagamento do imposto de renda sobre o lucro da extração de recursos, para empresas localizadas nas áreas abrangidas pela extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). O benefício fiscal valeria para essas empresas por um período de dez anos. Em sua decisão, o desembargador federal Francisco Cavalcanti lembra que a medida provisória concede o direito apenas às empresas que estavam na área de atuação da antiga Sudene (que chega a compreender o Norte do Espírito Santo), não sendo o caso da Brasympe Energia S/A ou da Companhia Siderúrgica Tubarão. O presidente do TRF/5ª também destaca que a Adene, mesmo havendo assumido atribuições similares às da Sudene, não é uma mera substituta, mas empresa distinta, com área de atuação própria. É descabida a recusa de fornecimento da Certidão Negativa de Débito (CND) a uma empresa sob o fundamento de que um de seus sócios é integrante de uma outra sociedade devedora do Fisco. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial. No caso, a empresa Jaia Construções e Serviços Ltda. impetrou um mandado de segurança com o objetivo de obter CND que o Estado de Mato Grosso se recusou a expedir em virtude de uma das sócias ser co-devedora da Fazenda Pública estadual referente à dívida ativa de outra empresa (São Francisco Construções Ltda.), da qual também participa do quadro societário. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que a negativa do fornecimento de CND sob o fundamento de que o sócio da empresa tem o nome positivado em débito fiscal contraído por outra empresa da qual era sócio ofende seu direito líquido e certo, pois obrigações de empresas diferentes não se comunicam, mesmo que possuam sócio com participação de ambas, a teor do dispositivo no artigo 20 do Código Civil. Inconformado, o Estado de Mato Grosso entrou com um agravo de instrumento perante o STJ para que o recurso especial fosse admitido. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, negou seguimento ao agravo ao entendimento de que é incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Irresignado, o Estado interpôs um agravo regimental alegando que o recurso especial deve ser admitido para restaurar a integridade da norma contida nos artigos 124 e 135, III, do CTN, violados pelo acórdão de origem. Ademais, porque os precedentes citados na decisão do STJ não possuem pertinência com o assunto versado no agravo de instrumento, por isso inaplicável o enunciado 83 da súmula do STJ. Ao votar, o ministro Peçanha Martins manteve a decisão agravada. Quanto à decisão proferida nada há que ser reformado, pois o Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido que a jurisprudência dominante deste Tribunal, disse. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido das Indústrias Gessy Lever Ltda para ser absolvida do pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que teve de se aposentar por invalidez em conseqüência de doença profissional. Em sentença confirmada pela segunda instância e mantida pela Primeira Turma do TST, foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais, decorrente do estado emocional da trabalhadora provocado pela doença. A condenação teve finalidade pedagógica para que o empregador observe normas de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho. A empresa alegou prescrição total, porque a ação foi ajuizada em 2001, mais de dois anos depois da aposentadoria. A Constituição estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso de aposentadoria por invalidez não há extinção do contrato de trabalho, disse relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa. Enquanto durar a situação que determinou a paralisação do contrato de trabalho, não se impõe ao trabalhador nenhum prazo prescricional, porque este está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado, disse, ao propor o desprovimento do recurso. De acordo com a perícia, a trabalhadora é portadora de distúrbio cérvico-braquial ocupacional e de profusão discal difusa, com risco de ter as condições clínicas agravadas devido a fatores de caráter degenerativo que podem se somar às lesões identificadas. Como ajudante geral da unidade de produção da Gessy Lever em Patos de Minas (MG), ela trabalhou durante quatro anos e sete meses com caixas de embalagem de produtos alimentícios e acondicionamento de recipientes, em esteiras e mesa de seleção de vegetais. Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou o nexo entre as tarefas desempenhadas pela empregada e a doença. Na fábrica da Gessy Lever, seu primeiro emprego, ela desempenhava diversas tarefas que demandavam esforços repetitivos, com um único padrão de movimentos, realizados em posturas inadequadas. Havia, ainda, sobrecarga de trabalho, tensão excessiva, controle rígido de produtividade, trabalho noturno e em domingos. Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora um plano de saúde para cobrir o tratamento das doenças profissionais e pensão equivalente à diferença entre a média das 12 últimas remunerações mensais na empresa, cerca de R$ 350,00, e os benefícios previdenciários do INSS, a partir de seu afastamento, em março de 1999 até à cura definitiva das doenças. De acordo com o TRT, a responsabilidade da empresa foi amplamente demonstrada pela perícia. A ajudante-geral trabalhava em instalações inadequadas, em pé, tendo que se abaixar, ou adequando-se à altura baixa da máquina. A perícia constatou que o padrão ergonômico era muito mais voltado para a necessidade de produção, não tanto para os trabalhadores, tanto que houve mudanças de altura de bancadas, adequações em plataformas e outras modificações que demonstravam ser inadequadas para a ergonomia e segurança dos trabalhadores. O fato de o setor de trabalho onde a empregada trabalhava ter sido desativado não invalidou o laudo pericial, porque, segundo o TRT, houve a explanação e a simulação das posturas e atividades realizadas pela reclamante nas áreas em que os equipamentos não haviam ainda sido desmontados. (RR 500/2001) A Fazenda Nacional deverá restituir à requerente os valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre as verbas relativas à licença especial e às férias não gozadas convertidas em espécie. A decisão da 1ª instância foi confirmada pelo Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, do TRF 1ª Região. A Fazenda, ao recorrer ao TRF, afirmou que não fora comprovado pela parte que a conversão em espécie das parcelas referentes à licença-prêmio e às férias não gozadas ocorreu por necessidade de serviço e no interesse do empregador. No voto, o relator, Desembargador Antônio Ezequiel da Silva, afirmou ser desnecessária a comprovação da necessidade de serviço. Segundo o Desembargador, a restituição é devida pelo fato de a licença-prêmio e as férias não-gozadas possuírem caráter indenizatório. AC 2002.34.00.029371-0/DF A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou esta semana o recurso da empresa Randon Implementos e Participações, de Caxias do Sul (RS), e determinou, liminarmente, que a Receita Federal se abstenha de cobrar o PIS e a Cofins sobre valores relativos ao crédito presumido do ICMS na aquisição do aço. A ação foi ajuizada com pedido de liminar pela empresa na Vara de Execuções Fiscais de Caxias do Sul, que indeferiu a tutela antecipada. O advogado da Randon recorreu ao TRF. Em agosto, o desembargador federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, relator do processo, decidiu a favor da empresa. A decisão foi confirmada esta semana pela turma, por unanimidade. A Randon, assim, tem direito ao abatimento dos impostos federais até o julgamento final da ação. Segundo o magistrado, os valores relativos aos créditos presumidos do ICMS representam o ressarcimento dos custos que a empresa tem para obter a matéria-prima necessária à consecussão de sua produção. Daí por que esses custos não são repassados aos preços dos produtos e, por decorrência, ao consumidor. A empresa é, sem sombra de dúvida, favorecida pelo benefício fiscal concedido pelo Estado Federado, mas não aufere receita. A tributação não pode incidir sobre uma base superior às reais manifestações de capacidade econômica da empresa. O desembargador entende que a antecipação da decisão da justiça, através de medida liminar, evita que a empresa tenha prejuízos econômicos e conseqüente redução de sua competitividade. A Fazenda Nacional deverá restituir à requerente os valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre as verbas relativas à licença especial e às férias não gozadas convertidas em espécie. A decisão da 1ª instância foi confirmada pelo Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, do TRF 1ª Região. A Fazenda, ao recorrer ao TRF, afirmou que não fora comprovado pela parte que a conversão em espécie das parcelas referentes à licença-prêmio e às férias não gozadas ocorreu por necessidade de serviço e no interesse do empregador. No voto, o relator, Desembargador Antônio Ezequiel da Silva, afirmou ser desnecessária a comprovação da necessidade de serviço. Segundo o Desembargador, a restituição é devida pelo fato de a licença-prêmio e as férias não-gozadas possuírem caráter indenizatório. AC 2002.34.00.029371-0/DF A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido das Indústrias Gessy Lever Ltda para ser absolvida do pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que teve de se aposentar por invalidez em conseqüência de doença profissional. Em sentença confirmada pela segunda instância e mantida pela Primeira Turma do TST, foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais, decorrente do estado emocional da trabalhadora provocado pela doença. A condenação teve finalidade pedagógica para que o empregador observe normas de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho. A empresa alegou prescrição total, porque a ação foi ajuizada em 2001, mais de dois anos depois da aposentadoria. A Constituição estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso de aposentadoria por invalidez não há extinção do contrato de trabalho, disse relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa. Enquanto durar a situação que determinou a paralisação do contrato de trabalho, não se impõe ao trabalhador nenhum prazo prescricional, porque este está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado, disse, ao propor o desprovimento do recurso. De acordo com a perícia, a trabalhadora é portadora de distúrbio cérvico-braquial ocupacional e de profusão discal difusa, com risco de ter as condições clínicas agravadas devido a fatores de caráter degenerativo que podem se somar às lesões identificadas. Como ajudante geral da unidade de produção da Gessy Lever em Patos de Minas (MG), ela trabalhou durante quatro anos e sete meses com caixas de embalagem de produtos alimentícios e acondicionamento de recipientes, em esteiras e mesa de seleção de vegetais. Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou o nexo entre as tarefas desempenhadas pela empregada e a doença. Na fábrica da Gessy Lever, seu primeiro emprego, ela desempenhava diversas tarefas que demandavam esforços repetitivos, com um único padrão de movimentos, realizados em posturas inadequadas. Havia, ainda, sobrecarga de trabalho, tensão excessiva, controle rígido de produtividade, trabalho noturno e em domingos. Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora um plano de saúde para cobrir o tratamento das doenças profissionais e pensão equivalente à diferença entre a média das 12 últimas remunerações mensais na empresa, cerca de R$ 350,00, e os benefícios previdenciários do INSS, a partir de seu afastamento, em março de 1999 até à cura definitiva das doenças. De acordo com o TRT, a responsabilidade da empresa foi amplamente demonstrada pela perícia. A ajudante-geral trabalhava em instalações inadequadas, em pé, tendo que se abaixar, ou adequando-se à altura baixa da máquina. A perícia constatou que o padrão ergonômico era muito mais voltado para a necessidade de produção, não tanto para os trabalhadores, tanto que houve mudanças de altura de bancadas, adequações em plataformas e outras modificações que demonstravam ser inadequadas para a ergonomia e segurança dos trabalhadores. O fato de o setor de trabalho onde a empregada trabalhava ter sido desativado não invalidou o laudo pericial, porque, segundo o TRT, houve a explanação e a simulação das posturas e atividades realizadas pela reclamante nas áreas em que os equipamentos não haviam ainda sido desmontados. (RR 500/2001) É descabida a recusa de fornecimento da Certidão Negativa de Débito (CND) a uma empresa sob o fundamento de que um de seus sócios é integrante de uma outra sociedade devedora do Fisco. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial. No caso, a empresa Jaia Construções e Serviços Ltda. impetrou um mandado de segurança com o objetivo de obter CND que o Estado de Mato Grosso se recusou a expedir em virtude de uma das sócias ser co-devedora da Fazenda Pública estadual referente à dívida ativa de outra empresa (São Francisco Construções Ltda.), da qual também participa do quadro societário. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que a negativa do fornecimento de CND sob o fundamento de que o sócio da empresa tem o nome positivado em débito fiscal contraído por outra empresa da qual era sócio ofende seu direito líquido e certo, pois obrigações de empresas diferentes não se comunicam, mesmo que possuam sócio com participação de ambas, a teor do dispositivo no artigo 20 do Código Civil. Inconformado, o Estado de Mato Grosso entrou com um agravo de instrumento perante o STJ para que o recurso especial fosse admitido. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, negou seguimento ao agravo ao entendimento de que é incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Irresignado, o Estado interpôs um agravo regimental alegando que o recurso especial deve ser admitido para restaurar a integridade da norma contida nos artigos 124 e 135, III, do CTN, violados pelo acórdão de origem. Ademais, porque os precedentes citados na decisão do STJ não possuem pertinência com o assunto versado no agravo de instrumento, por isso inaplicável o enunciado 83 da súmula do STJ. Ao votar, o ministro Peçanha Martins manteve a decisão agravada. Quanto à decisão proferida nada há que ser reformado, pois o Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido que a jurisprudência dominante deste Tribunal, disse. 1. Introdução O Simples (Sistema Integrado de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96, é um sistema tributário que permite a unificação de IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, IPI, INSS do empregador, além de isentar a empresa das Contribuições ao Sistema S, mediante o recolhimento de uma espécie de tributo único, que tem alíquota variável de 3% a 12,9% sobre a receita bruta da empresa, desde que esta não seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por ano. Traz ainda a possibilidade de se expandir tal sistema para o ICMS (imposto estadual) e ISS (imposto municipal), mediante convênio entre a Receita Federal e Estados e Municípios, o que não se verifica hoje com nenhum estado e com poucos municípios. Nos termos de seu art. 1º, Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. Pelo citado diploma legal, considera-se microempresa a pessoa jurídica que aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que aufira receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por ano. Para efeitos dessa classificação, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos., de acordo com a redação dada pelo §2º do artigo 2º da Lei 9.317/96. Por meio de tal prerrogativa, a redução da carga tributária das empresas optantes chega a sofrer variações para menor de até 80%, ressalvando-se que quanto maior o nº de empregados, maior a economia, uma vez que todos os tributos incidentes sobre a folha de pagamentos estão embutidos na alíquota do Simples, restando ao empregador arcar apenas com as obrigações trabalhistas como férias, 13º salário, etc. Tal condição induz o empresariado à formalização das empresas e postos de trabalho, como de fato se verificou nos anos de 1997 e 1998, auge do Simples, com a formalização de mais de um milhão de postos de trabalho. Atualmente, cerca de 2.000.000 de empresas de micro e pequeno porte usufruem desse benefício, que veio em estreita consonância com os artigos 170 e 179, IX da Constituição Federal, além de respeitar os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, pelo qual os desiguais devem ser tratados de forma desigual até que se alcance um patamar de igualdade. É o caso das microempresas e empresas de pequeno porte, notadamente de menor capacidade econômico financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. Não obstante os nobres objetivos de tão importante diploma jurídico, hoje os pequenos negócios ainda encontram uma série de vedações com relação à opção ao Sistema, como é o caso das empresas exploradoras de atividades regulamentadas por lei, via de regra profissões de natureza intelectual, como advocacia, contabilidade, consultoria, docência, etc.. Além disso, o Simples jamais teve suas faixas de enquadramento corrigidas nos seus mais de sete anos de vigência (quando teve sua amplitude aumentada), o que faz com que a tributação das empresas aumente de forma direta, ano após ano, uma vez que os insumos e produtos comercializados são alvos de constantes ajustes de preço. Com isso, a receita bruta da empresa (que é a base de cálculo do Simples) permanece em constante aumento, aumentando assim a tributação, uma vez que as alíquotas são progressivas. Isso, levando-se em conta que o lucro das empresas praticamente nunca aumenta. Nesse escopo, passaremos a abordar essas distorções de forma a esclarecer quais seriam as alternativas para sua correção. 2. A questão dos assemelhados A Lei 9.317/96 introduziu o termo assemelhados ao lado das atividades que inviabilizam a opção de empresas, o que concede à Receita Federal considerável discricionariedade na concessão de adesões. Hoje, são impedidos de optar pelo Simples, além de determinados segmentos como os de conservação e limpeza, vigilância, construção civil, atividades financeiras, etc, as empresas que explorem profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (contabilistas, advogados, arquitetos, consultores, dentre outros). Ocorre que, no âmbito dessa vedação, a lei prevê que os assemelhados a tais atividades também não poderão optar pelo Simples, sem, no entanto, trazer a definição de tal termo. Com base nisso, no mês de outubro de 2.003, pudemos presenciar uma onda de exclusões de empresas do Simples, que fechou em mais de 80 mil microempresas e empresas de pequeno porte excluídas do Sistema. A Receita Federal criou um rol de mais de 300 atividades que foram consideradas assemelhadas. No mês subseqüente, essas milhares de empresas foram notificadas pela Receita Federal acerca de sua exclusão. Essa exclusão, por força de equiparação a atividade regulamentada por lei, obriga a empresa a recolher todos os tributos retroativamente à data de sua opção, gerando um grande passivo inesperado, que, por sua vez resultou em insolvência de grande parte desses milhares de empresas, com o conseqüente fechamento ou migração para a informalidade. Para exemplificar o alcance da medida, nessa delicada situação temos atividades como decoração de interiores, de manutenção de máquinas e equipamentos, montagem e instalação de estandes, organização de eventos, tradução asilos, orfanatos e atividades relacionadas à produção de vídeo, dentre as mais de trezentas listadas pela Receita Federal. Dessa forma, temos hoje algo em torno de 700.000 empresas prestadoras de serviços que não podem optar pelo Simples sem uma justificativa palpável, apesar de terem receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00, prejudicando, assim, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do País. Outro fator que deve também ser levado em consideração diz respeito às vantagens que o próprio sistema traz à Administração Tributária Federal. Com a unificação do recolhimento de seis tributos em um só, a Receita Federal propiciou que a microempresa deixasse de emitir seis documentos de arrecadação por mês (além da emissão, temos a compra do documento, o preenchimento, a ida ao banco ou pagamento pela internet por várias vezes, haja vista as diferentes datas de vencimento e o arquivamento por cinco anos) e passasse a emitir apenas um, qual seja, o DARF-Simples. Por outro lado, a Receita Federal se poupou de manusear e arquivar mais de 60 milhões de guias de pagamento de tributos por ano (DARF´s). Somado a isso ainda temos mais cerca de 15 milhões de guias que deixaram de existir para a Previdência. Tudo isso porque seis tributos foram condensados em um só. Com isso, os técnicos desses órgãos são liberados para implementar atividades fim como fiscalização e implementação de projetos. Lembremos que essa mão de obra da Receita Federal é cara e bastante escassa. Em termos gerais, o Simples proporciona uma desburocratização que é boa não apenas para o contribuinte, mas também para a administração pública. Proporcionando-se a opção para essas 700.000 empresas prestadoras de serviços, o Estado estaria atuando em várias frentes que, com certeza, primariam pela preocupação com o desenvolvimento econômico e social de nosso País. As vantagens seriam várias, a saber: Justiça tributária, abolindo a discriminação hoje imposta às profissões intelectuais ou assemelhadas, em estreita consonância com os princípios constitucionais esculpidos pelos arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal de 1.988, além dos princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva; Desburocratização significativa para mais de 700.000 pequenos negócios, cujos administradores poderiam dedicar maior parte de seu tempo às atividades fim da empresa, além de baratear o custo fixo desses negócios; Desburocratização para a Receita Federal e INSS, que poderiam desonerar seu corpo funcional de atividades burocráticas, voltando-se ao desenvolvimento de projetos e fiscalização; Facilidades na escrituração contábil, facilitando também as ações fiscalizadoras; Geração de emprego e renda pelo incentivo à formalização de mão de obra, próprio do Simples, e pelo incentivo à própria formalização de pequenos negócios. 3. A majoração de alíquotas para empresas prestadoras de serviços Outro fator que vem de encontro à condição contributiva reduzida dos micro e pequenos negócios foi a alta majoração da alíquota do mesmo simples para as empresas que tem 30% ou mais de sua receita bruta oriunda de prestação de serviços, seja qual for. Essa nova disposição se deu sem que qualquer satisfação fosse dada ao segmento e num cenário extremamente recessivo, de juros altos e condições econômicas severamente contrárias. Se tais dificuldades estão abatendo até mesmo os grandes negócios multinacionais, o que se dirá dos pequenos negócios. Essas empresas tiveram sua alíquota, de 3% a 8,6% sobre receita bruta, como já dito, majoradas em 50%, a partir de 1º de janeiro de 2.004, nos termos da Lei 10.684/03. Com isso, muitas empresas recolherão até 12,9% de seu faturamento bruto na forma de tributo / Simples, sem que qualquer justificativa seja apresentada. 4. A não correção das faixas de enquadramento do Simples e mais de sete anos de vigência Como se percebe, a Lei do Simples data do ano de 1.996, e jamais tivera o reajuste de suas faixas de enquadramento. Houve sim a ampliação do Simples no ano de 1998, quando o limite para adesão passou de R$ 720.000,00/ano para R$ 1.200.000,00 por força da Lei 9.732/98. Dessa forma, as primeiras faixas, por exemplo, sempre se mantiveram em R$ 60.000, R$ 90.000 e R$ 120.000. Aliás, as faixas até R$ 720.000,00, que concentram mais de 90% das empresas, jamais foram atualizadas. As empresas vêm aumentando sua receita bruta (sem necessariamente aumentar o lucro) e tendo sua tributação aumentada. Nunca houve a correção nominal das faixas por qualquer índice, mas sim a ampliação da base de adesão ( conquista relativa, uma vez que a grande e esmagadora maioria das empresas optantes está nas faixas até R$ 360.000,00). Não obstante tal fato, desde promulgação da Lei 9.317/96, os principais índices econômicos variaram da seguinte forma (lembrando que deverá uma correção para as faixas originárias do Sistema e outra para as faixas estabelecidas em outubro de 1.998):
Vê-se, então, de forma clara e cristalina, que, ano após ano, as faixas de enquadramento de empresas sofreram uma defasagem de, no mínimo, 64%, o que propiciou a exclusão de várias empresas do Sistema, ante a apenas o real aumento de receita bruta, não se verificando o real aumento de lucros. Trata-se tão simplesmente de repasse de aumentos de preços de insumos e produtos revendidos. Aliás, é notória a brusca e constante queda das margens de lucro das empresas nos últimos anos. Da mesma forma, inúmeras empresas migraram de faixa e recolhem mais tributos, sem necessariamente terem condições econômicas, nem justificativa plausível para tal. Mascara-se aqui um real aumento de carga tributária que faz com que o Simples perca paulatinamente seus atrativos, incentivando a criação de subterfúgios para a não mudança de faixa ou para a não exclusão do sistema, além de ser um forte incentivo à informalidade, que hoje abriga algo em torno de 12 milhões de pequenos negócios. Como a Lei do Simples não dispõe acerca da correção (periodicidade, índice, etc), o índice mais recomendado a ser utilizado é IGP-DI, que é o índice constante da Lei 9.841/99, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Em relação a este índice, verifica-se uma defasagem de 118,18%, relativa ao período compreendido entre janeiro de 1997 e março de 2004. 5. Conclusão Temos nas micro e pequenas empresas um segmento dos mais importantes, sustentáculo da livre iniciativa e da democracia, responsável pela esmagadora maioria dos postos de trabalho e do total de empresas de qualquer país. No Brasil não é diferente. Esse segmento teve, e tem, importante papel como maior fonte de empregos, absorvendo a maior parte da mão de obra oriunda das demissões em massa de grandes empresas, assoladas pelo alto índice de desestatização, abertura econômica (globalização) e políticas governamentais recessivas. Esses empreendimentos se destacam, além de sua função social, pelo fato de se moldarem mais fácil e rapidamente a novas situações econômicas, absorverem mais facilmente inovações tecnológicas (servindo até mesmo como laboratórios), estimular expoentes empreendedorísticos, criar empregos e promover desenvolvimento regionalizado, dentre uma série de outros potenciais. O número de micro e pequenos negócios, por tudo o que já se disse, até serve de parâmetro para medição do desenvolvimento social e econômico dos países. É imperativo que haja um ambiente propício de crescimento para as micro e pequenas empresas, que envolva política tributária, dentre outras formas de incentivo. Há que ser adotada uma política de tratamento realmente eficaz, permanente e uniforme, sem qualquer forma de discriminação por atividade desenvolvida como ocorre hoje com os prestadores de serviços de natureza intelectual, que são impedidos de optar, e com os prestadores de serviços de natureza não intelectual, que pagam 50% a mais de carga tributária a título de Simples. Superpondo-se às mega-corporações empresariais, evidencia-se a tendência de fragmentação em empresas menores, mas com alto grau de autonomia e arrojo, fatores condicionantes para o êxito empresarial. É um novo padrão de desenvolvimento, permeado de peculiaridades legais e sociais. Seria justo contrapor esses pequenos negócios e as mega-corporações cruamente, sem um mínimo de amparo àqueles, face ao poderio econômico destes, que certamente sempre prevaleceria, se nenhuma medida fosse adotada para seu incentivo, tentando colocá-los em melhores condições para enfrentar essa concorrência injusta? A resposta é não. O fomento aos micro e pequenos negócios tem se constituído em importante meio de incrementar a competitividade nacional, fazendo com que os Estados Nacionais se utilizem das mesmas em verdadeiras políticas de estado, inseridas em sua estrutura institucional. Finalizando, a série de dificuldades que recaem sobre a pequena e a microempresa no Brasil, observada cada dia de forma mais contundente, retrata uma realidade cada vez mais desestimulante para aqueles que vivem destes negócios. SÃO PAULO - A concessão de auxílio-doença aos trabalhadores vai mudar a partir do mês que vem, quando entrará em vigor o sistema 'Data Certa', do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Os benefícios, a partir de 09 de agosto, serão fornecidos com prazo determinado por evidências médicas. Desta forma, o perito vai estabelecer a duração do benefício com base na história natural da doença, considerando o tempo necessário para o trabalhador estar habilitado a executar sua função novamente. Como funciona atualmente Pelas regras atualmente em vigor, o auxílio exige revisões na perícia-médica do INSS a cada 60 dias, em média, independente da gravidade da doença. Com o novo sistema, espera-se reduzir o tempo de espera na marcação de consultas no INSS - cerca de 120 dias. 'Agora, ao invés de inúmeras revisões, o médico poderá conceder auxílios-doença com o prazo de até 180 dias de licença sem necessidade de marcar consultas de revisão', explica Teresa Maltez, coordenadora-geral de Benefícios por Incapacidade do INSS. Segundo ela, para os casos mais graves o auxílio poderá ser concedido por até dois anos. Aposentadoria automática Com o 'Data Certa', o beneficiário que não se recuperar em até dois anos será aposentado automaticamente por invalidez. A expectativa da mudança é eliminar casos como o de pessoas que estão há mais de 10 anos recebendo auxílios-doença, não voltam ao trabalho e nem são encaminhadas para a aposentadoria. Além disso, espera-se diminuir as fraudes na concessão da assistência financeira. O novo modelo se aplica a todas as doenças e já foi testado nas agências de seis cidades, onde o tempo para a marcação de consultas médicas caiu em média 40%, segundo dados do INSS. Só no mês de junho, o INSS pagou 1,43 milhão de auxílios-doença, totalizando gastos de R$ 900 milhões. A importância fixa paga pelo empregador como salário-base pode ser inferior ao salário mínimo, desde que esteja somada a outras verbas de natureza salarial. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||